Processo 0000604-62.2024.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000604-62.2024.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000604-62.2024.5.05.0031 RECLAMANTE: EDERALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: CONTEC CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a38e3af proferida nos autos. Vistos etc. 1. Tendo em vista os termos da certidão de Id 0d4fd56, homologo o acordo de ID. 06feb14, devidamente ratificado pela parte Reclamada, para que surta seus efeitos legais; 2. CUSTAS PRO RATA - A teor do artigo 789, parágrafo 3º, da CLT e, como a despesa processual aqui reportada não é equivalente àquela ao artigo 789-A, da CLT, as custas são apuradas a partir do valor da conciliação, pro rata. No mais, fica dispensado o recolhimento da quota parte devido pelo(a) reclamante na forma da lei. Cumpre à parte ré efetuar o pagamento do valor de R$ 60,00, sob tal título, até o prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, independentemente de nova intimação judicial, sob pena de execução. 3. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS E IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS (execução) - As imposições fiscais e previdenciárias incidirão sobre o valor do presente acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, considerando-se os cálculos de id fdbdfd2, na forma do Art. 43, §5º, da Lei 8.212/91 e em atenção ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 376, da SBDI-1, do TST, independentemente da discriminação porventura indicada na minuta de acordo apresentada pelas partes, devendo a parte empregadora comprovar nos autos, no prazo de cinco dias a partir do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta, independentemente de citação, o recolhimento das imposições fiscais e previdenciárias devidas sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive quanto à cota-parte devida pelo(a) Reclamante; 4. Quanto ao pagamento, observe a Reclamada para que efetue os depósitos diretamente em conta bancária informada pelo Autor na petição de acordo, em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual; 5. Decorridos dez dias do termo final das parcelas do acordo sem manifestação das partes sobre o seu cumprimento, presumir-se-á quitado o crédito do reclamante; 6. Cumprido o acordo, exclua-se os devedores da lista do BNDT. Em seguida, zerada a conta judicial, arquivem-se os autos definitivamente; 7. Caso contrário, prossiga-se a execução acrescida da cláusula penal no que couber; 8. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTEC CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA

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