Processo 0000604-63.2025.5.12.0021

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000604-63.2025.5.12.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Canoinhas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS ATOrd 0000604-63.2025.5.12.0021 RECLAMANTE: PAULINHO JUNIOR CORREA MENDES RECLAMADO: LIZ EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 131574a proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 10 horas, o MM Juiz Federal do Trabalho, Dr. CEZAR ALBERTO MARTINI TOLEDO, nos autos em que é reclamante PAULINHO JUNIOR CORREA MENDES e reclamadas LIZ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E TRANSPORTES LTDA e LIZ VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA e CIA CANOINHAS DE PAPEL, proferiu a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO PAULINHO JUNIOR CORREA MENDES, já qualificado, ajuizou reclamação trabalhista contra LIZ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E TRANSPORTES LTDA e LIZ VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA e CIA CANOINHAS DE PAPELA, também qualificadas, na qual pretende a condenação da primeira e da segunda reclamadas ao pagamento das parcelas trabalhistas descritas na inicial, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da terceira reclamada sobre os eventuais créditos que venham a ser deferidos na presente demanda. Inicialmente, o reclamante e a primeira e a segunda reclamadas celebraram acordo (fls. 307/308), por meio do qual estas se comprometeram a pagar àquele a importância de R$ 52.800,00. Ficou estabelecido no termo do acordo que “em caso de mora ou inadimplemento da obrigação pela primeira e segunda reclamadas deverão os autos voltar para instrução, exclusivamente, no que se refere à responsabilidade subsidiária da terceira reclamada”. Assim, diante do inadimplemento do acordo, o processo foi incluído em pauta para análise da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e proposta conciliatória final recusada (fl. 320).   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ESCLARECIMENTO INICIAL Primeiramente, esclareço que as numerações de folhas, eventualmente, reportadas na presente decisão, estão baseadas na ordem de apresentação no arquivo PDF, decorrente da exportação integral do processo eletrônico (download de documentos em PDF), em ordem crescente, com a finalidade de facilitar a localização pelo leitor. 2.2. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA A controvérsia cinge-se em determinar se a relação entre as reclamadas constituiu um mero contrato comercial de transporte ou uma terceirização de serviços que atraia a responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do TST). A terceira reclamada, CIA CANOINHAS DE PAPEL, sustenta a tese de que a relação mantida com as duas primeiras reclamadas era de natureza estritamente comercial, regida por um "Contrato de Prestação de Serviços de Transporte e Distribuição de Cargas". Argumenta, com base em precedentes recentes do TST, que tal modalidade contratual não se confunde com a terceirização de serviços e, portanto, afastaria a aplicação da Súmula 331 do TST. Segundo o art. 2º da Lei nº 11.442/2007, que rege o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), a atividade de transporte de cargas possui natureza comercial e, conforme o art. 5º, as relações dela decorrentes não ensejam a caracterização de vínculo de emprego entre o motorista e a empresa tomadora. Ademais, é imperativo registrar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão recente de fevereiro…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados