Processo 0000604-68.2025.5.05.0341
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0000604-68.2025.5.05.0341 AGRAVANTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: VAGNER ALVES FOLHA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000604-68.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte executada contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo a execução provisória. A embargante alega omissão quanto à análise da suficiência da garantia do juízo, consubstanciada em seguro garantia, e quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios. Busca o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a suficiência da garantia do juízo, ofertada por seguro garantia, e o pedido de suspensão dos atos executórios em sede de execução provisória, e se tal omissão impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao analisar o agravo de petição, rejeitou a preliminar de prematuridade da execução provisória e negou provimento ao recurso, fundamentando que a execução provisória é permitida até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Ademais, consignou que a discussão sobre critérios de liquidação ou valores fixados em sentença líquida deve ocorrer em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão, conforme entendimento do TST (OJ nº 59 da SDI-II e Tema 131). 4. A análise do acórdão demonstra que a questão da garantia do juízo e a consequente suspensão de atos executórios, embora não expressamente detalhada como um tópico autônomo, foi considerada ao se manter a execução provisória nos termos legais. A decisão fundamentou-se na natureza devolutiva dos recursos e na possibilidade de execução provisória até a penhora, não havendo, portanto, omissão quanto ao mérito da pretensão de suspender a execução com base na garantia ofertada. 5. A alegação de omissão quanto ao seguro garantia não encontra respaldo, uma vez que o acórdão, ao rejeitar a prematuridade da execução provisória, considerou a regularidade dos atos executórios até a penhora, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis, sem vedar a possibilidade de busca de suspensão ou substituição de atos constritivos em primeira instância, caso comprovados os pressupostos. 6. O prequestionamento da matéria, conforme requerido pela embargante, resta atendido pela fundamentação exposta no acórdão, que abordou, ainda que implicitamente, os dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes à execução provisória e à garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negado provimento aos embargos de declaração. Tese de julgamento: A execução provisória em processo trabalhista é admitida até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Discussões sobre critérios de liquidação ou valores fixados em sentença…
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