Processo 0000604-70.2026.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000604-70.2026.5.19.0009 AUTOR: THAIS NUBIA DE LIMA MEDRADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2353b8d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por THAIS NUBIA DE LIMA MEDRADO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à manutenção do plano de saúde nas condições da ativa, com custeio integral pelo empregador, em razão de alegadas doenças ocupacionais (psiquiátricas e ortopédicas) adquiridas ao longo do contrato de trabalho. A reclamante narra que foi admitida pelo reclamado em 04/10/2004. O contrato de trabalho permanece ativo com a remuneração de R$ 6.533,81. Fundamenta o pedido na existência de laudos periciais produzidos no processo nº 0000527-07.2025.5.19.0006, que atestariam nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, bem como na concessão de benefício previdenciário acidentário (B91). A parte contrária apresentou contestação (#id. e4496f5), impugnando o nexo causal, a utilização dos laudos como prova emprestada e a própria necessidade de manutenção do plano de saúde às custas do empregador. Em audiência realizada em 02/07/2026 (#id. aa110fa), a reclamante reiterou o pedido de aproveitamento da prova pericial emprestada, enquanto a reclamada postulou a realização de nova perícia médica, tendo o Juízo determinado a conclusão dos autos para análise e decisão. Pois bem. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa, ainda que em cognição sumária, para justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional antes da instrução processual completa. Analiso. A reclamante é bancária admitida em 04/10/2004, com contrato de trabalho atualmente ativo e remuneração de R$ 6.904,92, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 2155-2157). Os holerites comprovam que a obreira se encontra em gozo de licença por acidente do trabalho, com percepção de benefício previdenciário na modalidade B91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário), conforme se extrai dos campos "LICENCA - ACID TRAB" e "VALOR BENEFICIO INSS" registrados nos contracheques de março, abril e maio de 2026 (#id. 206a4ee). A concessão do benefício acidentário pelo INSS gera presunção relativa de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/1991 e do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Embora essa presunção seja elidível pelo empregador, ela constitui elemento relevante para a formação do juízo de probabilidade em sede de cognição sumária. Ademais, a reclamante juntou laudos periciais produzidos no processo nº 0000527-07.2025.5.19.0006, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Maceió, envolvendo as mesmas partes e o mesmo vínculo empregatício. O laudo psicológico (#id. c5a5372), subscrito pela perita Silvia Rejane de Araujo Lopes, concluiu pela existência de nexo causal entre o quadro de ansiedade generalizada (F41.1), transtorno de pânico (F41.0) e Síndrome de Burnout (Z73.0) e as condições de trabalho na reclamada. O laudo…
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