Processo 0000604-71.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000604-71.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000604-71.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: RICARDO CEZAR MENDES SARAIVA RECLAMADO: M V R SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb58950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por RICARDO CEZAR MENDES SARAIVA (Id. 01532f0) e, no mérito, ACOLHO-OS, para: a) sanar a contradição apontada e, com efeito modificativo, condenar a 1ª reclamada, M V R SERVIÇOS LTDA, como devedora principal, e as 2ª e 3ª reclamadas, ELETRONORTE e AXIA ENERGIA, como devedoras subsidiárias, ao pagamento de: - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12 avos), R$442,74; - férias do 3º período aquisitivo (07/08/2024 a 06/08/2025) simples, R$2.656,41; - férias proporcionais (7/12 avos), R$1.549,57; - terço constitucional correspondente, R$1.401,99; - multa do artigo 477, §8º, da CLT, R$2.043,39; e - multa do artigo 467 da CLT, R$3.468,09; b) sanar a omissão quanto ao segundo fundamento do pedido de indenização por dano moral, sem efeito modificativo quanto ao resultado, que permanece IMPROCEDENTE. Conheço dos Embargos de Declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (AXIA Energia) e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (ELETRONORTE) (Id. 29e19ee) e, no mérito, REJEITO-OS. Homologo os novos cálculos elaborados pela Contadoria da Vara (número 114691), que passam a integrar a sentença de mérito. Custas processuais, no importe de R$587,98, à base de 2% sobre o valor da condenação, ora recalculado em R$29.399,19 em razão do provimento parcial destes embargos, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção, valor que substitui o anteriormente fixado. Mantenho a decisão embargada nos demais termos. Intimem-se as partes. Nada mais./adm IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AXIA ENERGIA S.A. - M V R SERVICOS LTDA - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A

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