Processo 0000604-81.2025.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000604-81.2025.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000604-81.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000604-81.2025.8.27.2709/TO APELANTE : MARIA MYLLENA RODRIGUES DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA MYLLENA RODRIGUES DE FARIAS (OAB TO011620A) DECISÃO Trata-se de  RECURSO EXTRAORDINÁRIO  interposto pelo  MUNICÍPIO DE COMBINADO - TO,  com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal e deu provimento ao recurso da autora, reformando parcialmente a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional também em relação ao período em que a autora exerceu o cargo de Secretária de Gabinete (de 01/12/2021 a 05/04/2023), mantida a condenação já estabelecida para o cargo de Assistente Jurídico. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. 'SECRETÁRIA DE GABINETE' E 'ASSISTENTE JURÍDICO'. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DIRETA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DISTINÇÃO ENTRE 'SECRETÁRIA DE GABINETE' E 'SECRETÁRIO MUNICIPAL' (AGENTE POLÍTICO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Apelações interpostas contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido de servidora comissionada, condenando o Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional apenas em relação a um dos cargos ocupados (Assistente Jurídico), mas negando o mesmo direito quanto ao cargo anterior (Secretária de Gabinete), por considerá-lo de natureza política. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há três questões centrais em discussão: ( i ) definir se servidores públicos ocupantes de cargos em comissão possuem direito ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário; ( ii ) estabelecer se a ausência de lei municipal específica constitui impedimento para a concessão de tais verbas; e ( iii ) analisar a natureza jurídica do cargo de 'Secretária de Gabinete' para fins de aplicação do regime remuneratório de servidor comissionado ou de agente político. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com o acréscimo de um terço é assegurado a todos os servidores públicos ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, por força do artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. 4.  Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema de Repercussão Geral 484, antigo Tema 30, no RE 570.908), a ausência de previsão em lei específica não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional de férias a servidores exonerados de cargos comissionados, entendimento que se estende ao décimo terceiro salário, dada a mesma matriz constitucional. 5.  O cargo de 'Secretária de Gabinete', conforme a estrutura administrativa municipal, possui atribuições de natureza eminentemente administrativa e de assessoramento, não se confundindo com o cargo de 'Secretário…

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