Processo 0000604-83.2023.5.12.0037

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000604-83.2023.5.12.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000604-83.2023.5.12.0037 AGRAVANTE: MARCIA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000604-83.2023.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: MARCIA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       PRECLUSÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. A preclusão, imputada à autora diante do arquivamento definitivo dos autos, não produz efeito em face da coisa julgada, por constituir esta matéria de ordem pública, cuja inobservância cabe ser apontada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante MARCIA SILVA RODRIGUES e agravados HOSPITAL BAIA SUL S.A. Da decisão do ID. 886149a, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Camila Souza Pinheiro, pela qual manteve o arquivamento definitivo do processo, recorre a autora. Intimada a executada, apresenta contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, hábeis e tempestivos. MÉRITO A autora ingressou com a presente ação trabalhista, julgada parcialmente procedente, no sentido de reconhecer a sucessão de empresas, e condenar a ré ao pagamento de horas extras, e FGTS do período de 10/2019 a 04/2021 (fl. 992). Interposto recurso ordinário, manteve este Regional a condenação em relação a referidas parcelas (fls. 1105-1117). Entretanto, o C. TST (fls. 1212-1216), em face de recurso de revista interposto pela ré, afastou a condenação exclusivamente em relação às horas extras, subsistindo, todavia, a condenação ao recolhimento do FGTS. Retornando os autos do C. TST à origem, foi proferido o seguinte (fl. 1243): "DESPACHO Reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial, restitua-se à reclamada o depósito recursal. Quanto às custas, considerando que foram atribuídas à parte autora e dispensadas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deverão ser restituídas aquelas recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso. Expeça-se requisição E. TRT. Ante os termos do Art. 6º, IV, da PORTARIA PRESI/CR nº 185, de 03 de junho de 2014, a conta bancária para restituição do valor, deve estar vinculada ao mesmo CPF/CNPJ que constou como contribuinte da GRU. Assim, fica a parte interessada intimada para que indique seus dados bancários. Ante a determinação do acórdão id:0b3aa30 quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos da Recomendação GCGJT nº 3/2024, cabe ao credor requerer eventual prosseguimento em ação de cumprimento de sentença, quando for demonstrada a mudança da situação econômica (§ 1º do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 3/2024). Cumprida as determinações supra, arquive-se definitivamente." As partes tiveram ciência desse despacho em 16.10.2024, sobrevindo manifestação apenas da ré, no sentido de cumprir a determinação para indicação dos dados bancários. Em 30.3.2025, certificada a ausência de pendências, os autos seguiram ao arquivo definitivo (fl. 1253). Pois bem. Não há dúvida de que, intimada a autora em 16.10.2024, caberia ter se manifestado para apontar o equívoco na decisão da fl. 1243, que impropriamente se…

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