Processo 0000604-88.2023.5.17.0152

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000604-88.2023.5.17.0152
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000604-88.2023.5.17.0152 RECLAMANTE: DAVID MARCILIO BENEVIDES JUNIOR RECLAMADO: ALINE MOREIRA DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d5554 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. O exequente requer (ID. ca7beae), a adoção de diversas medidas executivas e de constrição patrimonial direcionadas aos executados. DEFIRO o requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo placa MTH4092 localizado via sistema RENAJUD em nome do executado ADRIANO DE OLIVEIRA.  INDEFIRO o pedido de penhora e apreensão da arma de fogo (marca Taurus, modelo TH9, calibre 9mm) inscrita no INFOSEG. Ainda que o executado possua arma de fogo registrada em seu nome, a medida carece de utilidade prática e efetividade processual. A alienação judicial e a arrematação pública tornam-se inviáveis diante do rigoroso regime jurídico e das inúmeras restrições legais impostas para o comércio, posse e porte de armas de fogo no país (Lei nº 10.826/2003 e regulamentos aplicáveis), o que torna o bem sem liquidez para satisfação do crédito exequendo. INDEFIRO os pedidos de declaração de fraude à execução, ineficácia da transação e penhora do imóvel indicado. Compulsando os dados dos autos, verifica-se que o imóvel em questão estava alienado fiduciariamente ao Banco Itaú Unibanco S/A, figurando o executado na condição de mero devedor fiduciário (Lei nº 9.514/1997). Diante do inadimplemento, a propriedade consolidou-se em favor do credor fiduciário, motivo pelo qual o bem não integra o patrimônio do executado, tornando descabido o reconhecimento de fraude à execução sobre imóvel que pertence a terceiro. INDEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), tendo em vista que a consulta ao sistema Infojud/DOI foi realizada recentemente por este Juízo em 26/06/2026, obtendo-se resultado negativo, conforme certidão de ID. e6e4b9c. INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A última tentativa de penhora online em relação aos executados foi realizada em 17/06/2026, restando infrutífera conforme detalhado no ID. 206bb27. Ausente demonstração de alteração na situação econômica dos executados em curto espaço de tempo, a reiteração imediata fere os princípios da celeridade e razoabilidade processual. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo placa MTH4092, em nome do executado ADRIANO DE OLIVEIRA. Cumpra-se. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) ciente(s) o reclamante. GUARAPARI/ES, 23 de julho de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID MARCILIO BENEVIDES JUNIOR

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