Processo 0000605-04.2025.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000605-04.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: ERIKA SIQUEIRA PENICHE RECLAMADO: TRIANO DOCERIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44982c proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por iniciativa da exequente, ERIKA SIQUEIRA PENICHE, em face da devedora principal, TRIANO DOCERIA E CONFEITARIA LTDA., objetivando o redirecionamento da execução em face da sócia atual, ELELIANE BARBOSA TRIANO DA SILVA, bem como dos ex-sócios retirantes, LUCAS SAVEGNAGO DE SOUZA, MAEVA NOIMA LOSS DE OLIVEIRA e ROSANGELA LOSS. Os ex-sócios retirantes ingressaram nos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID 0f58237), na qual suscitaram preliminar de nulidade de notificação por vício de endereço e, no mérito, requereram sua imediata exclusão da lide executiva. Argumentam que formalizaram sua saída da sociedade em 09/10/2024, com averbação perante a Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), transferindo a integralidade de suas quotas sociais à sócia atual, Eleliane Barbosa Triano da Silva. Sustentam a inobservância do benefício de ordem instituído pelo art. 10-A da CLT, asseverando que a execução em face dos sócios retirantes é prematura por não terem sido esgotados os meios de execução contra a devedora principal e a sócia atual, adquirente das quotas. A sócia atual, Eleliane Barbosa Triano da Silva, foi devidamente citada para se manifestar acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em seu desfavor, nos termos do art. 135 do CPC, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação nos autos. A exequente, intimada para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade dos sócios retirantes, manteve-se silente. Feito o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é meio idôneo para deduzir defesas fundadas em matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, conforme consagrado na Súmula nº 393 do STJ. A despeito da alegação de nulidade de notificação deduzida pelos ex-sócios, verifica-se que estes compareceram espontaneamente aos autos e formularam ampla manifestação defensiva. Aplica-se ao caso a regra contida no art. 239, § 1º, do CPC (de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 769 da CLT), segundo a qual o comparecimento espontâneo do executado supre qualquer falta ou nulidade de citação/notificação. Assim, sanados eventuais vícios de notificação e constatada a presença de prova documental pré-constituída nos autos, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade. DO MÉRITO 1. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) EM FACE DA SÓCIA ATUAL Pretende a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, Triano Doceria e Confeitaria Ltda., a fim de atingir os bens da sócia atual, Eleliane Barbosa Triano da Silva, e dos antigos integrantes do quadro societário. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela denominada Teoria Menor, positivada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT. De acordo…
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