Processo 0000605-06.2025.5.05.0195
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000605-06.2025.5.05.0195 RECORRENTE: SAN ALIMENTOSLTDA RECORRIDO: JUCICLEIDE BASTOS DA SILVA SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000605-06.2025.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOMINGOS TRABALHADOS. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de domingos trabalhados, indenização por danos morais e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em descumprimento ao art. 386 da CLT; (ii) verificar se é cabível a indenização por danos morais em razão da ausência de assentos para as operadoras de caixa; (iii) analisar se a rescisão indireta do contrato de trabalho foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa deve organizar escalas de revezamento quinzenais para as mulheres que trabalham aos domingos, conforme o art. 386 da CLT. 4. O trabalho em domingos consecutivos sem a devida folga enseja o pagamento em dobro, independentemente da concessão de folga compensatória em outro dia da semana. 5. A ausência de assentos no posto de trabalho para a operadora de caixa, que trabalha em pé durante toda a jornada, configura ofensa à dignidade e à saúde da trabalhadora, ensejando o dever de indenizar. 6. A ausência de um ambiente de trabalho ergonômico e o descumprimento contumaz do art. 386 da CLT caracterizam falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento do art. 386 da CLT, que determina a organização de escalas de revezamento quinzenais para as mulheres que trabalham aos domingos, enseja o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. 2. A ausência de assentos no posto de trabalho, em atividade que exige ficar em pé durante toda a jornada, configura dano moral indenizável. 3. O descumprimento de obrigações contratuais, como a falta de ambiente ergonômico e a inobservância do art. 386 da CLT, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 386; NR 17 do MTE; CF/1988, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-495-98.2022.5.19.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/11/2025. SALVADOR/BA, 10 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUCICLEIDE BASTOS DA SILVA SANTOS
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