Processo 0000605-08.2026.5.12.0023

TRT12 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000605-08.2026.5.12.0023
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ETCiv 0000605-08.2026.5.12.0023 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONT SERRAT EMBARGADO: PAULO ROBERTO ANACLETO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0f494 proferida nos autos. Embargos de Terceiro Cível 0000605-08.2026.5.12.0023   Vistos, etc. I- ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONT SERRAT, qualificada nos autos, opõe Embargos de Terceiro em face de PAULO ROBERTO ANACLETO DOS SANTOS, CILEZIO DAMIANI AMBONI e BEATRIZ DOS SANTOS COSTA, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento imediato da averbação de penhora/indisponibilidade que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 62.787 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC. Sustenta a embargante, em síntese, sua condição de proprietária e terceira de boa-fé, alegando que o imóvel foi atingido por constrição judicial originária da Ação Trabalhista nº 0000350-55.2023.5.12.0023, movida contra S.L.C. Construtora e Incorporadora Ltda.. Aduz que a dívida principal foi objeto de acordo e já estaria quitada, o que acarretaria a perda do objeto da constrição. Alega, por fim, que a manutenção do gravame obsta a alienação de unidades habitacionais, prejudicando o fluxo financeiro para a conclusão das obras. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). No tocante à probabilidade do direito, observo que a questão é complexa e exige cognição exauriente. Embora a embargante fundamente sua pretensão na quitação da dívida no processo principal (AT nº 0000350-55.2023.5.12.0023), tal quitação deve ser aferida mediante análise pormenorizada dos referidos autos, verificando-se não apenas a assinatura do termo de acordo, mas a efetiva homologação e o cumprimento integral de todas as parcelas e encargos decorrentes, o que não foi comprovado neste feito. Ademais, a análise da matrícula nº 62.787 revela uma sucessão de atos registrais que vinculam o imóvel à executada S.L.C. Construtora e Incorporadora Ltda., inclusive com múltiplas ordens de indisponibilidade emanadas de diversos juízos trabalhistas (v.g. Av-37, Av-38, Av-40, Av-41, ID 6c6da17). Quanto ao perigo de dano, a alegação de que a penhora obsta a alienação do bem é inerente à natureza das constrições judiciais e, por si só, não autoriza o levantamento liminar do gravame sem o devido contraditório, sob pena de irreversibilidade da medida e frustração da execução de créditos de natureza alimentar (salários). Nessa linha, a liberação de bens em sede de embargos de terceiro exige prova inequívoca da posse ou propriedade desvinculada do devedor principal, o que não se verifica de plano no presente caso, dada a estreita relação entre a embargante e a incorporadora destituída, ante o “termo de acordo para destituição do incorporador e transferência de propriedade” (ID 5595162). Assim, entendo que a prudência judicial recomenda a manutenção da constrição até que os embargados possam exercer o direito ao contraditório. Ressalte-se que o art. 678 do CPC autoriza a suspensão das medidas executórias sobre o bem embargado, o que já resguarda…

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