Processo 0000605-09.2024.5.05.0464
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000605-09.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: EDNEY FERNANDES DE JESUS RECLAMADO: MARILENE DIAS DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b3de4 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise dos requerimentos apresentados pelas partes após a homologação do acordo judicial. A parte ré postula o reconhecimento da quitação integral da transação, sob o argumento de que o valor da multa de 40% do FGTS (R$ 1.534,24), recolhido na conta vinculada do trabalhador, deve ser abatido do montante líquido devido ao autor, sustentando ainda que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer mediante o envio de dados ao eSocial. A parte autora, por sua vez, denuncia o descumprimento do acordo, apontando o pagamento a menor de seu crédito na conta bancária de seu patrono e o atraso na baixa da CTPS digital, pelo que requer a execução da diferença com acréscimo de cláusula penal de 50% e a aplicação da multa cominatória de R$ 3.000,00. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acordo homologado fixou o pagamento líquido de R$ 5.000,00 em favor do autor, a ser depositado na conta bancária de seu advogado, estabelecendo a natureza de indenização por danos morais sobre essa parcela (Cláusulas 1ª e 7ª). A multa rescisória de 40% do FGTS constitui obrigação legal decorrente da dispensa sem justa causa e, por não haver autorização expressa no termo conciliatório, não pode ser deduzida do valor líquido devido ao trabalhador, cuja verba transacionada sequer sofre incidência de FGTS por sua natureza indenizatória. Desse modo, o desconto unilateral efetuado pela ré caracteriza inadimplemento parcial do acordo, sendo devida a diferença de R$ 1.454,17, acrescida da cláusula penal de 50% prevista na Cláusula 5ª (R$ 727,08), totalizando R$ 2.181,25. No tocante à obrigação de fazer, o prazo de cinco dias para a baixa na CTPS digital expirou em 19/05/2026, restando demonstrado que a ré transmitiu as informações ao eSocial apenas em 21/05/2026. Embora o processamento final e a exibição do desligamento na plataforma do trabalhador dependam dos sistemas governamentais, a mora na transmissão dos dados pela empresa atrai a incidência da multa diária de R$ 500,00 pelos dois dias de efetivo atraso comprovados (20/05 e 21/05), o que totaliza R$ 1.000,00. 3. DECISÃO Diante do exposto, rejeito os requerimentos de abatimento de valores formulados pela parte ré e acolho em parte os pedidos de execução apresentados pela parte autora para: a) determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 3.181,25, composto por R$ 1.454,17 de principal, R$ 727,08 de cláusula penal e R$ 1.000,00 de multa por descumprimento parcial da obrigação de fazer; b) intimar as reclamadas para que comprovem o pagamento do montante devido no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, dispensada nova citação nos termos acordados. Intimem-se as partes. ITABUNA/BA, 01 de julho de 2026. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - MARILENE DIAS DOS SANTOS CARDOSO
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