Processo 0000605-10.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000605-10.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000605-10.2025.5.06.0411 RECORRENTE: VANESSA REIS FERREIRA DURANDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ba588 proferida nos autos. ROT 0000605-10.2025.5.06.0411 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA REIS FERREIRA DURANDO ADRIANA EMANUELLI DE OLIVEIRA MELO (BA18902) CINTIA DE ALMEIDA PARENTE (CE24026) EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO (CE23833) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283)   RECURSO DE: VANESSA REIS FERREIRA DURANDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id a4a3844; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 4809616). Representação processual regular (Id e52bb51). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO —PDE. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO ALEGADO PELO EMPREGADOR. REGISTROS TÉCNICOS SOB POSSE DO BANCO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818, II E §1º, DA CLT, 373, II E §1ºDO CPC Fundamentos do acórdão recorrido: "Filio-me. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio regulamento do Prêmio por Desempenho Extraordinário estabelece que a "avaliação válida de desempenho" constitui requisito de elegibilidade ao recebimento do prêmio, e não critério autônomo de apuração mensal das diferenças pretendidas (Id. fd092cd). No caso concreto, não há controvérsia quanto à elegibilidade do reclamante, uma vez que este efetivamente recebeu o PDE nos períodos indicados, circunstância que, por si só, afasta a alegação de prejuízo decorrente de eventual ausência de comprovação formal da avaliação, na medida em que o requisito foi considerado atendido pelo próprio reclamado ao efetuar os pagamentos. Além disso, o reclamado juntou aos autos os demonstrativos de cálculo do PDE referentes a todos os anos laborados pelo reclamante, os quais evidenciam: (i) a verificação das certificações obrigatórias; (ii) a realização dos treinamentos exigidos; e (iii) o enquadramento do autor no respectivo quadrante de desempenho extraordinário, conforme as regras do programa. Tais documentos se mostram suficientes para demonstrar a observância do regulamento interno e a regularidade dos pagamentos efetuados. O depoimento pessoal da reclamante, longe de corroborar sua tese, reforça a conclusão adotada na sentença. O autor confessou que: (i) as agências em que trabalhou sempre tiveram relatório de acompanhamento da unidade; (ii) mensalmente era gerado relatório de desempenho (PADE), ao qual tinha acesso; (iii) possuía ciência de que havia pré-requisitos…

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