Processo 0000605-11.2025.5.09.4199
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000605-11.2025.5.09.4199 RECORRENTE: ADALGISA DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000605-11.2025.5.09.4199 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Paraná pelos créditos trabalhistas deferidos na ação (adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT, devolução de descontos). A autora alega que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato, permitindo o trabalho em condições insalubres e o inadimplemento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, à luz do Tema 1118 do STF, restou comprovada a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 (RE 1298647), fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. O item 3 da tese estabelece expressamente que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências". 4. No caso dos autos, a prova pericial constatou que a reclamante laborava em condições insalubres (limpeza de banheiros de uso público em escola estadual) sem o fornecimento de EPIs adequados. A omissão do Estado em fiscalizar e exigir o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho caracteriza a culpa in vigilando de forma objetiva e direta. A falha na fiscalização também se evidenciou pelo inadimplemento de verbas rescisórias e descontos indevidos, não tendo o ente público comprovado a adoção de medidas eficazes para evitar o dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da reclamante provido para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná. Tese de julgamento: "A comprovada omissão da Administração Pública em fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, permitindo a prestação de serviços em condições insalubres sem a devida proteção, caracteriza culpa in vigilando e atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos do item 3 do Tema 1118 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 50 e 121; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118), Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 13.02.2025; TST, Súmula nº 331, V e VI. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público…
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