Processo 0000605-16.2025.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000605-16.2025.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Antonio Catão
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000605-16.2025.5.19.0001 RECORRENTE: ELIENE MIRANDA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: INST-QUALI AUTOMACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851ae47 proferida nos autos.   ROT 0000605-16.2025.5.19.0001 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   Advogado(s):   ELIENE MIRANDA MONTEIRO FABIO ALVES SILVA (AL7414) ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA (AL7464) VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (AL5463) Recorrido:   INST-QUALI AUTOMACAO LTDA   RECURSO DE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 2455af2; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id df568ba). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA   Questão JT: IRR 00006 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. EXCEÇÃO RECONHECIDA AO ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 11/05/2017. A Turma decidiu em perfeita consonância com o item 4 do Tema 6 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), onde consta:   "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)" O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. Intimem-se.  (jcfs) MACEIO/AL, 08 de julho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ELIENE MIRANDA MONTEIRO

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