Processo 0000605-18.2026.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000605-18.2026.5.09.0661 AUTOR: JÚLIA PERI DE MATOS RÉU: STARBOARD CRUISE SERVICES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0828bbe proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA “Conciliar também é fazer justiça” DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, arguida pelas reclamadas LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. e LOUIS VUITTON MALLETIER, nos presentes autos de Reclamatória Trabalhista, ajuizada por JÚLIA PERI DE MATOS, reclamante. A exceção foi proposta na forma da petição de fls. 1154-1157, no prazo do artigo 800 da CLT, suspendendo-se o processo, tal como previsto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo (despacho de fl. 1158). A reclamante foi intimada da exceção e apresentou resposta às fls. 1164-1166. Desnecessária a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDE-SE. Da exceção de incompetência territorial As reclamadas LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. e LOUIS VUITTON MALLETIER apresentaram exceção de incompetência territorial, alegando que o primeiro contrato documentado, datado de 10/05/2022, foi assinado pela reclamante no Rio de Janeiro - RJ, o que atrai a competência de referido foro para julgamento da presente ação. Afirmam que a controvérsia envolve trabalho prestado em navios de cruzeiro internacionais, sem uma base fixa em território nacional, devendo ser aplicada a regra do art. 651, § 3º da CLT e, como o primeiro contrato foi firmado no Rio de Janeiro, o foro de Maringá é incompetente. Assim, requerem o acolhimento da exceção e que o feito seja remetido para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. A reclamante confirma que a prestação de serviços ocorreu a bordo de embarcações que circulavam por diversas localidades, inexistindo local fixo de trabalho. Alega, no entanto, que o art. 651, § 1º da CLT permite a fixação da competência no domicílio do empregado, especialmente quando inexistente base territorial fixa da prestação laboral. Aduz que possui vínculo residencial na região abrangida por este Juízo, sendo plenamente legítima a propositura da ação perante a Vara do Trabalho de Maringá, bem como porque foi contratada em referida cidade, conforme contrato de trabalho juntado aos autos. Incontroverso que a reclamante foi contratada para trabalhar em navio de cruzeiro internacional, sem local fixo de trabalho, pelo que entende-se que a situação se enquadra na hipótese do parágrafo terceiro do art. 651 da CLT, segundo o qual, “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. No caso, foram celebrados três contratos de trabalho, conforme documentos de fls. 86-88 e um deles foi firmado em Maringá (fl. 88), pelo que entende-se que este Juízo possui competência territorial para a causa, ainda que outro contrato tenha sido celebrado no Rio de janeiro, fato que não exclui a competência ora fixada. Em decorrência, rejeita-se a exceção de incompetência apresentada. Decide-se nestes termos. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide-se REJEITAR a Exceção de Incompetência Territorial apresentada pelas excipientes LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. e LOUIS VUITTON MALLETIER. INTIMEM-SE.…
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