Processo 0000605-19.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000605-19.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: PAULA ISIS NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b0dfe proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PJE Vistos, etc. I - RELATÓRIO. A parte exequente opõe embargos de declaração em face da sentença de ID. bc9b796 alegando a existência de obscuridade e omissão no julgado. II - CONHECIMENTO. Embargos declaratórios interpostos pela reclamante dentro do prazo legal, e por procurador habilitado. Conheço. III. MÉRITO. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva, analisando a tese suscitada pela executada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da Repercussão Geral, concluindo pela impossibilidade de fracionamento do crédito honorário e pela observância do regime constitucional de precatórios. A alegação de obscuridade, fundada na inexistência de liquidação global da ação coletiva, não evidencia falta de clareza do julgado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à alegada inaplicabilidade do precedente vinculante ao caso concreto, uma vez que a decisão apreciou expressamente a matéria e concluiu pela incidência do Tema 1.142 do STF em sua plenitude, afastando, por consequência lógica, a tese sustentada pela embargante. Destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido colaciono a jurisprudência abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Na realidade, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos adotados e obter a reforma da decisão por meio de via processual inadequada, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração. Caso esteja a parte embargante inconformada com o posicionamento judicial acerca do tema posto à apreciação, deverá postular a sua modificação através do remédio jurídico próprio. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração. III. DISPOSITIVO. ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos, resolve este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de…
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