Processo 0000605-21.2026.5.17.0006

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000605-21.2026.5.17.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000605-21.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: CRISTIAN LUCAS PARANHOS DOS SANTOS RECLAMADO: S.MIX LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d341a6 proferida nos autos. DECISÃO   O autor ajuizou a presente ação para postular a nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que foi induzido a assinar o pedido de dispensa. Alegou, ainda, não ter recebido as verbas rescisórias devidas e pleiteou, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seja determinado à reclamada que proceda ao imediato pagamento das parcelas resilitórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o 1/3 constitucional, 13º salário integral e proporcional, multa de 40% sobre o FGTS), bem como que libere as guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego. O deferimento de liminar sem a oitiva da parte contrária somente se justifica em duas situações: quando o réu puder praticar atos que tornem sem efeito a medida liminar se tomar conhecimento da pretensão ou quando o bem da vida perseguido puder se perder pela demora na prestação jurisdicional. Há, é certo, que se examinar, também, a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado. Pois bem. A situação narrada nos autos não confere, por si só, suporte fático a permitir a verificação da verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela pretendida. Só após a apresentação da defesa e colheita das provas é que poderá ser enfrentada a questão da ausência de quitação das verbas rescisórias, da nulidade do pedido de demissão e da rescisão contratual por culpa do empregador, determinando-se o pagamento das verbas devidas, bem como a liberação das guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego. Portanto, indefiro, por ora, a tutela pretendida. Intimem o autor. Após, aguarde a audiência já designada.  VITORIA/ES, 06 de maio de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN LUCAS PARANHOS DOS SANTOS

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