Processo 0000605-22.2025.5.06.0019

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000605-22.2025.5.06.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000605-22.2025.5.06.0019 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151210b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. RELATÓRIO RAIA DROGASIL S/A apresentou embargos à execução no ID 6720f30, alegando, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados quanto à observância dos cartões de ponto, ao fechamento do ponto e à evolução salarial. Insurgiu-se, ainda, contra a apuração de honorários sucumbenciais na fase executiva, sob o argumento de que a parcela configuraria bis in idem em relação à verba fixada na fase de conhecimento. O SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou impugnação à sentença de liquidação no ID 4d84662, insurgindo-se contra a base de cálculo dos feriados e pleiteando a inclusão cumulativa dos honorários advocatícios arbitrados na Ação Civil Pública originária. A contadoria do juízo prestou esclarecimentos no ID 33ee9cf, retificando a conta para incluir o adicional noturno na base de cálculo e mantendo os demais critérios. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos, vindo os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A análise técnica da contadoria demonstrou que os cartões de ponto foram devidamente observados para a apuração dos feriados efetivamente trabalhados, conforme determinado no título executivo. A invalidade dos controles para fins de compensação de jornada torna irrelevante a metodologia de fechamento do banco de horas, mas os registros remanescem válidos para a prova dos dias de labor. No que tange à evolução salarial, os cálculos observaram fielmente os reajustes retroativos previstos nas normas coletivas, conforme evidenciado nas fichas financeiras da própria executada. Quanto à base de cálculo, assiste razão à parte exequente sobre a necessidade de inclusão do adicional noturno na apuração dos feriados laborados em jornada noturna, vício este sanado na planilha retificadora do ID fb16af2. No campo jurídico, a controvérsia sobre os honorários advocatícios deve ser dirimida pela distinção entre as fases processuais. O cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva constitui demanda autônoma, o que atrai a fixação de honorários próprios para a fase executiva, conforme inteligência da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser executados nos autos da ação principal (Ação Civil Pública), em favor do substituto processual que lá atuou. A inclusão dessa verba cognitiva nos presentes autos individuais implicaria fracionamento indevido de honorários, razão pela qual é correta a exclusão efetuada pela contadoria, remanescendo apenas a verba honorária de 10% específica desta fase. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por RAIA DROGASIL S/A e a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos da fundamentação supra, para fixar o montante da condenação conforme a planilha retificada no ID fb16af2. Intimações de praxe. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

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