Processo 0000605-23.2025.5.08.0130

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000605-23.2025.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Maia
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000605-23.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PINHO MARTINS RECLAMADO: TIME NOW ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01a9ab8 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT Homologo os cálculos de adequação de #id:f05f491; Considerando a manifestação apresentada pelo exequente na petição de #id:57dfce5, por meio da qual rejeita expressamente a proposta de parcelamento do crédito formulada pela executada; Considerando que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito potestativo do devedor no cumprimento de sentença, dispondo expressamente o § 7º do referido dispositivo que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”; Considerando, ainda, que foi oportunizada a conciliação, não tendo a executada comparecido, indefiro o pedido de parcelamento da dívida e DETERMINO: 1- Libere-se ao exequente o valor depositado e à disposição deste Juízo, conforme #id:96c5fd2, até o limite de seu crédito; 2- Proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, no valor remanescente da execução, observado o limite de R$ 30.917,45, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e da precedência do dinheiro na ordem legal de preferência da penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC. 3.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 3.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 4- Dê-se publicidade via diário oficial. PARAUAPEBAS/PA, 06 de agosto de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - TIME NOW ENGENHARIA S/A

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