Processo 0000605-23.2026.5.10.0812
TRT10 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO HTE 0000605-23.2026.5.10.0812 REQUERENTE: RODRIGO ALVES MENEZES REQUERIDO: MASTERBOI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cc5c2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Dou força de alvará à presente Sentença para autorizar a RECLAMANTE RODRIGO ALVES MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX a levantar o total dos depósitos existentes na conta vinculada do empregado(a), do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhidos por MASTERBOI LTDA., CNPJ: 03.721.769/0001-97, no período contratual 24/03/2025 a 22/05/2026, junto à Caixa Econômica Federal. Cabe à Caixa Econômica Federal identificar, sendo o caso, eventual razão para não liberação ora determinada, devendo, em caso de negativa, informar, por escrito, ao interessado, o(s) motivo(s) da recusa em efetuar o pagamento. Da mesma forma, dou também força de alvará ao presente despacho para autorizar a RECLAMANTE RODRIGO ALVES MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX a REQUERER, junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO, no termos da lei, referente ao contrato de trabalho a seguir especificado: Admissão: 24/03/2025 Demissão: 22/05/2026 Salário: R$ 2.893,14 Função: Lombador A Empregador : MASTERBOI LTDA - CNPJ: 03.721.769/0001-97 O presente ALVARÁ supre a apresentação das guias de SEGURO-DESEMPREGO, a Comunicação de Dispensa (CD) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), exigidos pelo artigo 3º, incisos I, II e artigo 8º da Resolução nº 19, de 3/7/1991, do Conselho Deliberativo do FAT e, observados os demais requisitos legais, em relação ao trabalhador autorizado, para satisfazer tal obrigação legal. Cabe ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o cabimento do benefício, devendo, em caso de negativa, informar, por escrito, ao interessado, o(s) motivo(s) da recusa do pagamento. Sem prejuízo da determinação e tendo em vista que o crédito do reclamante e os honorários advocatícios sucumbenciais foram solvidos com o cumprimento do acordo homologado no id. 84fc0d1 (comprovantes nos ids. d75ddac , b93d5ab e 9fde789 ), como também do depósito judicial do INSS devido (id. bca2a2d ), expeça-se Alvará Eletrônico para o recolhimento do INSS. Valores pagos já registrados no sistema Pje, para fins estatísticos. Tenho por quitado o acordo, pelo que extingo o feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Comprovada a movimentação, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALVES MENEZES
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