Processo 0000605-24.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000605-24.2026.5.09.0659 AUTOR: LUANA CAMILA SOUZA RÉU: SUPERMERCADO SUPERPAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a5be0 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho em razão dos ids. 4b8d300 e a7a5605. Guarapuava (PR), 18 de agosto de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Indefiro o pleito autoral de "reapreciação da tutela de urgência, para resguardar a segurança da Reclamante, assegurando-lhe o afastamento do ambiente laboral sem penalidade;" (id. 4b8d300), sobretudo porque, para além de não arguir a ocorrência de fato novo a consubstanciar razão plausível para que seja a decisão de id. 172c20f revista, o ordenamento jurídico pátrio veda, expressamente, a reconsideração de pronunciamentos judiciais, como dimana do artigo 836, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. 1.1. Inviável, ainda, o acolhimento do requerimento da reclamante de "antecipação da audiência designada para 04/12/2026, caso haja disponibilidade de pauta, diante da gravidade dos fatos e da persistência do risco e insegurança da trabalhadora;" (id. 4b8d300), na medida em que nem sequer apresenta qualquer elemento, ainda que indiciário, com aptidão para demonstrar a alegada "persistência do risco e insegurança", sendo oportuno destacar aquilo que expressamente disposto pelo Juízo no pronunciamento judicial de id. 172c20f: "Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, [...] a permanência ou não do empregado no serviço “até decisão final no processo” no qual se pleiteia a “rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações” a teor do que preconiza o parágrafo terceiro do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, corresponde a uma faculdade legal concedida ao trabalhador, [...]", a afastar a existência de justificativa para a almejada antecipação da solenidade, obstando-se, desse modo, o seu atendimento, mormente em se considerando a sobrecarga da pauta deste Juízo, que conta com elevada quantidade de audiências a presidir, além de atuar esta Magistrada em cumprimento de metas, sem o auxílio concomitante de outro magistrado, elaborando as pautas com antecedência, minuciosamente, a fim de conseguir realizar todas as solenidades no menor prazo possível. Indefiro. 1.2. Tendo em vista que o arquivo de mídia apresentado no id. 19856ba pela parte ré refere-se às imagens captadas por uma única câmera, alusivas ao dia 23.05.2026, no horário compreendido tão somente entre 21h55min18s e 21h56min58s, intime-se aquela, por sua procuradora, para o fim de que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, cumpra na íntegra a determinação de que destinatária, nos termos da Decisão proferida no id. 172c20f ("Desse modo, determino a intimação da reclamada, via domicílio eletrônico, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte no sistema Pje mídias o arquivo das filmagens de segurança de suas câmeras internas do dia 23.05.2026, no período compreendido entre 21h e 22h30min, especialmente do estacionamento e áreas adjacentes que se relacionam com o evento ocorrido, sob pena de arbitramento de multa diária, a ser revertida em favor da autora, ou justifique eventual impedimento em fazê-lo."). 2. Considerando que não alcançado o momento processual oportuno para o recebimento…
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