Processo 0000605-26.2026.8.04.3500

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000605-26.2026.8.04.3500
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Registros Públicos
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por GABRIEL DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, por meio de sua advogada constituída. Narra a petição inicial que, em seu assento de nascimento, lavrado no Cartório Extrajudicial da Comarca de Carauari/AM, constou, por erro material, a indicação de seu sexo como "Feminino", quando o correto seria "Masculino". Sustenta que tal equívoco lhe causa constrangimentos e transtornos em sua vida civil. Fundamenta seu pedido no art. 110 da Lei nº 6.015/73. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para determinar a retificação do registro de nascimento, a fim de que passe a constar o sexo como "Masculino", com a expedição do competente mandado de averbação. A inicial veio instruída com documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício à serventia extrajudicial para que se manifeste sobre a ocorrência do erro e pela juntada de laudo médico circunstanciado que ateste o sexo biológico do requerente. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.1. Das diligências requeridas pelo Ministério Público Inicialmente, analiso as diligências pleiteadas pelo órgão ministerial. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao cartório, entendo ser medida desnecessária. Embora o art. 110 da Lei de Registros Públicos preveja a possibilidade de retificação pela via administrativa em casos de erro evidente, a existência de tal procedimento não obsta o acesso da parte ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A escolha pela via judicial é uma faculdade da parte interessada, não cabendo ao juízo condicionar o prosseguimento do feito à prévia tentativa administrativa. No que tange à requisição de laudo médico para atestar o sexo do requerente, o pleito também deve ser indeferido. O caso em tela versa sobre a correção de um erro material evidente em seu registro, para adequá-lo à identidade de gênero com a qual o autor inequivocamente se identifica: a masculina. A identidade de gênero é um direito fundamental da personalidade, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. O requerente afirma ser do sexo masculino, e os demais documentos de identificação civil, bem como seu prenome, corroboram essa identidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275 e do RE 670.422, já consolidou o entendimento de que a alteração de nome e gênero nos registros civis de pessoas transgênero independe da realização de cirurgia de transgenitalização ou de qualquer tratamento hormonal ou patologizante, baseando-se unicamente na autodeclaração. Se para a alteração de gênero a prova pericial é dispensável, com maior razão o é para a correção de um mero erro material, onde o registro civil destoa da identidade socialmente vivida e autodeclarada pelo indivíduo desde sempre. Exigir um laudo médico para atestar o sexo biológico do requerente seria impor um ônus desproporcional e invasivo, que não contribui para o deslinde da causa e atenta contra a…

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