Processo 0000605-29.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000605-29.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000605-29.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: MARCELANDIA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b7211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCELÂNDIA MARIA DE SOUZA, já qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de R M TERCEIRIZACAO LTDA e MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foram colhidos os depoimentos pessoais (autora e preposta da primeira reclamada) e deferido o requerimento da reclamante acerca da utilização de prova emprestada. As reclamadas não apresentaram prova testemunhal. Houve perícia técnica para apurar insalubridade no ambiente de trabalho. Razões finais prejudicadas pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar suscitada pela primeira reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo segundo reclamado. As condições da ação devem ser aferidas quando da análise da petição inicial em abstrato, à luz da versão dada pela parte autora, devendo o órgão judicial, ao examinar a legitimidade das partes, considerar a situação jurídica “in statu assertionis”, ou seja, à vista do que se afirmou na inicial. Ressalta-se que a legitimatio ad causam, por sua vez, possui existência própria, ainda que ausente a relação jurídica material que lhe é subjacente, razão pela qual se conceitua como a titularidade da ação, ou a pertinência subjetiva da ação. No caso, a negativa de responsabilidade por parte da reclamada ou mesmo a alegação de não ser empregadora, tornam controversos os fatos e exige a dilação probatória, interessando ao mérito, não podendo, portanto, ensejar a extinção prematura do processo. Mostra-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a parte que possui o direito de resistir à pretensão aduzida pela parte autora, sendo perfeitamente legítima, portanto, o segundo demandado, razão pela qual, REJEITO a preliminar. MÉRITO NULIDADE DO CONTRATO DE EMPREGADO HORISTA E DIFERENÇAS SALARIAIS A Carteira digital coligida demonstra o contrato aberto entre as partes, com data de admissão em 16 de outubro de 2024 (ID 0f4c345 – folha 50). Pretende o demandante a nulidade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, por violação ao art. 58-A, da CLT, eis que excedia a jornada semanal aplicada aos contratos de tempo parcial. A reclamada impugnou as alegações da exordial,…

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