Processo 0000605-31.2025.5.05.0025
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO RORSum 0000605-31.2025.5.05.0025 RECORRENTE: LUCAS KAICK SILVA DA ANUNCIACAO RECORRIDO: J. FREITAS TRANSPORTES E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0f1a03 proferida nos autos. RORSum 0000605-31.2025.5.05.0025 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS KAICK SILVA DA ANUNCIACAO HIURY SARAIVA AGUIAR (CE24803) Recorrido: Advogado(s): J. FREITAS TRANSPORTES E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME LUARA CAMARGO VIDA (SP171721) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LUCAS KAICK SILVA DA ANUNCIACAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA As alegações de violação à norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial são totalmente impertinentes, visto que a interposição de Recurso de Revista em processo submetido ao rito sumaríssimo somente tem cabimento por "contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional" (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se, assim, que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS KAICK SILVA DA ANUNCIACAO
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