Processo 0000605-31.2025.5.14.0041

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000605-31.2025.5.14.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL CumSen 0000605-31.2025.5.14.0041 EXEQUENTE: MARINA JOSE BENTO EXECUTADO: ALPHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2796f85 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. A executada requereu o parcelamento do débito exequendo, com fundamento no art. 916 do CPC, mediante petição de Id 2c5d718, acompanhada de comprovante de depósito correspondente a 30% do valor então apurado nos autos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação no Id e8d1909, insurgindo-se contra o pedido sob diversos fundamentos. Em síntese, sustenta: (i) a inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença trabalhista; (ii) a incompatibilidade do instituto com a sistemática executiva da CLT; (iii) a ausência de anuência da credora; (iv) o descumprimento dos requisitos objetivos do art. 916 do CPC, por entender que o depósito foi realizado sobre cálculo desatualizado, sem acréscimo de custas e honorários e fora do prazo legal; e (v) a longa demora da executada em apresentar solução para a satisfação do crédito alimentar, somente o fazendo após o redirecionamento da execução e o julgamento procedente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, ainda, o imediato levantamento do valor depositado e o prosseguimento dos atos executivos. A insurgência da exequente é compreensível. Com efeito, o crédito executado possui natureza alimentar e decorre de sentença já transitada em julgado quanto à parcela incontroversa. Também é fato que a execução vem se desenvolvendo há meses, tendo sido necessária, inclusive, a instauração e o julgamento procedente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de novos responsáveis no polo passivo, circunstâncias que naturalmente reforçam a preocupação da credora com a efetiva satisfação de seu crédito. O Juízo não ignora esse histórico processual nem a legítima expectativa da exequente de obter o recebimento integral da dívida no menor tempo possível. Todavia, justamente por conhecer o percurso desta execução, também não se pode perder de vista que a finalidade primordial do processo executivo é a satisfação do crédito, e não a adoção de medidas constritivas como um fim em si mesmas. Quando surge uma proposta concreta de adimplemento, acompanhada do reconhecimento integral da dívida e de depósito significativo do valor executado, cabe ao Juízo examiná-la sob a ótica da efetividade da execução, da duração razoável do processo e da máxima utilidade dos atos executivos. No caso concreto, a executada reconheceu integralmente a dívida e efetuou depósito correspondente a 30% do débito então apurado, manifestando inequívoca intenção de quitar o saldo remanescente mediante parcelamento (Id 2c5d718). Passo, então, ao exame das objeções específicas levantadas pela exequente. A primeira delas refere-se à alegada ausência de atualização do cálculo utilizado como base para o depósito. Embora efetivamente a conta utilizada tenha sido elaborada anteriormente, trata-se de irregularidade plenamente sanável. A atualização do débito constitui providência rotineira da Divisão de Liquidação, podendo ser realizada neste momento processual, sem qualquer prejuízo à exequente. Não há razão para transformar simples necessidade de atualização aritmética em obstáculo absoluto ao parcelamento. Também não…

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