Processo 0000605-31.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000605-31.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000605-31.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: ODAISE MARTINS DA CONCEICAO RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58dc571 proferido nos autos. DESPACHO (PEDIDO DE CONVERSÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL EM HÍBRIDA) A 1ª reclamada requer a conversão da audiência presencial em audiência híbrida, permitindo-se sua participação por videoconferência. Alega seu patrono domicílio fora da jurisdição desta Vara e outra audiência designada para a mesma data na 1ª Vara do Trabalho de Vitória- ES às 14:20 horas . Dispõe o ATO TRT 17.ª PRESI.SECOR N.º 13/2023, que trata das audiências no âmbito deste Regional: Art. 1º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste ato. Art. 2º Serão realizados exclusivamente em meio eletrônico os atos processuais relativos aos processos do “Juízo 100% digital”, nos termos do Ato Presi nº 77/2021, bem como aos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, regrado pela Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Por outro lado, nos termos do art. 765 da CLT, os juízes têm “ampla liberdade na direção do processo”. Assim, em última análise, considerando as circunstâncias do caso concreto, cabe ao magistrado, condutor do processo, estabelecer se é ou não possível a participação virtual (por videoconferência) de advogado, parte e/ou testemunha. Vale lembrar que, nos termos do § 3º do art. 6º do ATO TRT17.ª PRESI.SECOR Nº 13/2023, "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Assim, COMO REGRA GERAL, adota-se o seguinte procedimento: - o(a) trabalhador(a) com domicílio fora da jurisdição desta Vara, como hipossuficiente na relação jurídica, tem a faculdade de participar da audiência de forma remota (por videoconferência); a mesma faculdade se estende à parte tomadora dos serviços que seja pessoa natural/física com domicílio fora desta jurisdição; - a pessoa jurídica, tendo exercido atividade econômica nesta área, assumiu o risco de responder judicialmente por seus atos nesta jurisdição; assim, deve comparecer presencialmente na audiência, independentemente do seu domicílio; - os advogados das partes, ao aceitarem os poderes que lhes foram conferidos, tinham ciência da possibilidade de realização de audiência presencial nesta Jurisdição; assim, também devem comparecer presencialmente, independentemente do seu domicílio e da modalidade de comparecimento dos seus clientes; - as testemunhas também devem comparecer presencialmente, exceto se residirem fora da jurisdição desta Vara, hipótese em que serão ouvidas na sede do Fórum Trabalhista mais próximo de seu domicílio, sendo ônus da parte interessada arrolá-las com a antecedência necessária para a expedição de carta precatória inquiritória; a falta de apresentação de rol de testemunhas em prazo razoável para intimação, é interpretada como inexistência de testemunhas com domicílio fora desta jurisdição. Os municípios abrangidos pela jurisdição da Vara podem ser confirmados no portal do Tribunal na internet:…

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