Processo 0000605-36.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000605-36.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000605-36.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DE PAULA LIMA JUNIOR RECLAMADO: MYLAN LABORATORIOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a48e842 proferida nos autos. Processo: 0000605-36.2026.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  JOAO CARLOS DE PAULA LIMA JUNIOR  Adv:  Advogado do RECLAMANTE: NAIARA GUIMARÃES CAMPOS LIRIO Réu: MYLAN LABORATORIOS LTDA. e outros (2)    Adv: Advogados do RECLAMADO: DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO, ALEXANDRE LAURIA DUTRA DECISÃO Vistos. A 1ª reclamada - MYLAN LABORATORIOS LTDA, atualmente denominada VIATRIS FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA, opõe Exceção de Incompetência Territorial de ID 99e404e. Requer, em síntese, a reconsideração da decisão liminar de ID 3014741, a qual determinou a reintegração do reclamante aos quadros da excipiente, assim como sustenta que o presente Juízo é incompetente para processar a lide. Manifestação do reclamante (ID a323cbf). Vejamos. Conforme o artigo 651, “caput”, da CLT, a determinação da competência territorial, em regra, define-se pelo local da prestação dos serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado. Ao analisar os autos, verifico que, quanto à alegação da 1ª reclamada no tocante à incompetência territorial, fundamentada na alegação do domicílio do autor ser em Juiz de Fora/MG, baseando-se no endereço cadastrado no Pje, tal argumentação não merece ser acolhida. Isso porque o TRCT, juntado aos autos pela própria excipiente, demonstra que o domicílio do reclamante é em Vila Velha/ES (ID c6ac263). Diante disso, por aplicação do princípio da primazia da realidade, basilar do Direito do Trabalho, e considerando que o próprio documento da ré contradiz suas alegações, afasta-se o argumento de incompetência territorial fundado em mero cadastro eletrônico do endereço do autor nos presentes autos. Nesse contexto, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, fixo como foro competente para a ação trabalhista o local de domicílio do reclamante. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial. Noutro giro, em relação ao pleito da 1ª reclamada relacionado à reconsideração da decisão liminar de ID 3014741, a qual deferiu a reintegração do obreiro, detentor de estabilidade sindical, em sede de cognição sumária, vejo que a probabilidade do direito encontra-se presente na prova documental que atesta o registro da candidatura no cargo de Diretor Cultural do respectivo sindicato, e posterior exercício, durante a vigência do contrato de trabalho, com estabilidade até o ano de 2029.  Ademais, os elementos constantes nos autos indicam a continuidade da atividade econômica da 1ª reclamada, afastando, por ora, a aplicação da exceção prevista na Súmula nº 369, IV, do TST arguida pela ré em sua manifestação, haja vista que as atividades propagandistas e relacionadas à negociação comercial e de vendas demonstram ainda estar em pleno funcionamento. O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar das verbas salariais e o risco à representação da categoria sindical, bens jurídicos que demandam proteção imediata até o exaurimento da instrução processual. Assim, ratifico a decisão anterior e MANTENHO a tutela de urgência deferida. Assim, renovo a ordem de reintegração, a ser efetivada no prazo de 72 horas, com o imediato restabelecimento dos salário e demais…

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