Processo 0000605-38.2019.5.09.0863

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000605-38.2019.5.09.0863
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000605-38.2019.5.09.0863 AGRAVANTE: MARILENE BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO MORAES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000605-38.2019.5.09.0863, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que decretou a prescrição intercorrente em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente é aplicável ao caso, considerando as determinações judiciais e a conduta da parte exequente; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre a extinção da execução viola os princípios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial que enseja o início do prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT, não pode ser aquela proferida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. A inércia da parte exequente não foi exclusiva, tendo em vista a não localização de bens dos executados passíveis de penhora. 5. A decretação da prescrição intercorrente exige que a parte exequente seja previamente notificada para se manifestar sobre a existência de causas impeditivas, em respeito aos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, no processo do trabalho, somente é cabível na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor. 2. A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre a extinção da execução, antes da decretação da prescrição intercorrente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 39, III; TST, Súmula 114.   Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, MARILENE BATISTA DE OLIVEIRA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o…

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