Processo 0000605-38.2026.8.27.2707

TJTO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000605-38.2026.8.27.2707
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 0000605-38.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : MARIA DE FATIMA CARMO COELHO ADVOGADO(A) : ADRIANA BRAGA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB TO012520) SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição e curatela ajuizado por MARIA DE FATIMA CARMO COELHO , em que pleiteia a interdição de EURIDES PEREIRA COELHO , devidamente qualificadas nos autos. A requerente informa que a interditanda é portadora de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Informações médicas foram juntadas aos autos, indicando a existência de enfermidade na interditanda, que a torna incapaz para a prática de atos da vida civil ( evento 1, LAU8 ). O feito encontra-se instruído com os documentos necessários. Em decorrência da enfermidade da interditanda, não foi possível a sua entrevista por este Juízo. A Defensoria Pública apresentou impugnação genérica ao pedido como curadora especial da interditanda ( evento 17, CONT1 ). Para proceder a perícia na interditanda, foi nomeada a equipe multidisciplinar do Juízo (Grupo Gestor de Equipes Multidisciplinares), que apresentou laudo pericial de avaliação psicossocial, observando o previsto no artigo 753, § 1º, do Código de Processo Civil ( evento 18, REL_AVALIAT_PSICO2 ). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido ( evento 22, PARECER 1 ). É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do feito em conformidade com o art. 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A questão colocada nestes autos é de desate eminentemente técnico-pericial. Ademais, o elemento de convicção já coligido, notadamente a prova pericial, fornece a esta altura subsídios suficientes à decisão final (art. 753, § 2º e art. 754 do CPC/2015). No mesmo sentido encontra-se o magistério do preclaro Humberto Theodoro Júnior: "A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição"  (Curso de Direito Processual Civil Forense 21ª ed. p. 448). DO MÉRITO Preliminarmente, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, resta comprovada a legitimidade da parte requerente para requerer a interdição da requerida, como pode ser aferido pelos documentos juntados no evento 1. Da análise dos autos, em especial dos laudos acostados, verifica-se que a interditanda apresenta doença mental, com limitação de suas habilidades sociais, bem como limitações para expressar sua vontade, estando incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Dessa forma, resta incontroversa a incapacidade da parte interditanda. Não bastasse a expressa avaliação técnica, todo o conjunto probatório demonstrou, inquestionavelmente, a incapacidade da requerida para administrar a própria vida. Acrescente-se o histórico médico juntado com a inicial, além da certidão do Sr. Oficial de justiça, ao proceder à tentativa de citação, deixando evidente a incapacidade derivada do quadro de saúde constatado no laudo. Nestes termos, é claro o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, no sentido de que "estão Sujeitos a Curatela. (...) I aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua…

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