Processo 0000605-47.2026.5.11.0019
TRT11 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ConPag 0000605-47.2026.5.11.0019 CONSIGNANTE: S ARAGAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA CONSIGNATÁRIO: CLEITON TENORIO PAIVA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d9f578 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de Consignação em Pagamento movida por S ARAGAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de CLEITON TENORIO PAIVA DA SILVA, JULGO PROCEDENTES, este Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus decide: a) Julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar extinta a obrigação da consignante S. ARAGÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA quanto ao pagamento dos valores e títulos rescisórios discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 1286731), quitados pelo crédito do valor líquido de R$639,73 realizado em 14/05/2026 na conta salário do consignatário (ID 7d080dc), limitando-se a eficácia liberatória estritamente às parcelas expressamente discriminadas no instrumento de rescisão, nos termos do artigo 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 546, caput, do Código de Processo Civil; declarar, ainda, a não incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) Conceder ao consignatário CLEITON TENORIO PAIVA DA SILVA os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) Condenar o consignatário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do consignante, arbitrados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, suspendendo-se a sua exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, em face da concessão da gratuidade de justiça e conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; d) Condenar o consignatário ao pagamento das custas processuais no valor de R$12,79, calculadas à base de 2% sobre o valor da causa de R$639,73, nos termos do artigo 789, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, das quais fica dispensado de ofício por este Juízo, ante a presunção de hipossuficiência econômica decorrente de sua condição de trabalhador desempregado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Nada mais. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S ARAGAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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