Processo 0000605-48.2021.5.14.0404

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000605-48.2021.5.14.0404
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000605-48.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) AGRAVADO: ESTADO DO ACRE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000605-48.2021.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por sindicato, na qualidade de substituto processual em ação de cumprimento de ação coletiva, e por advogado, terceiro interessado, contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito pela alegada inércia do exequente em regularizar a qualificação do beneficiário, substituído processual, buscando o primeiro a nulidade da decisão por violação à vedação da decisão surpresa, o afastamento da exigência de qualificação da parte substituída e a isenção de custas processuais, e o segundo a execução autônoma de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência de nulidade da sentença extintiva por violação à vedação da decisão surpresa; (ii) verificar a necessidade de qualificação individualizada dos substituídos processuais para a continuidade da execução; (iii) determinar a incidência de custas processuais ao sindicato em ação coletiva; e (iv) examinar a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, ao extinguir o processo sem prévia oitiva das partes sobre os fundamentos que levaram à conclusão de ausência de pressuposto processual, decide com base em fundamento não debatido entre os litigantes, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 5. A atuação do sindicato como substituto processual, em nome próprio na defesa de direito alheio, confere-lhe a posição de parte ativa na demanda, de modo que a exigência de qualificação recai sobre o sindicato, e não sobre o substituído, sendo a identificação dos trabalhadores suficiente pela matrícula constante na petição inicial. 6. As ações coletivas, em que o sindicato atua na defesa de direitos individuais homogêneos, inserem-se no microssistema de tutela coletiva e gozam da gratuidade de justiça, conforme a Lei nº 7.347/85 e o Código de Defesa do Consumidor, sendo a justiça gratuita um direito intrínseco aos sindicatos atuantes em defesa de direitos coletivos, salvo comprovação de má-fé. 7. O crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar e constitui direito autônomo do advogado, que, nos termos da Lei nº 8.906/94, pode executar a sentença na parte relativa aos honorários e requerer a expedição de RPV/precatório em seu favor. 8. A extinção…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados