Processo 0000605-49.2026.5.08.0013

TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000605-49.2026.5.08.0013
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM HTE 0000605-49.2026.5.08.0013 REQUERENTES: NICOLLE BIANCHY FLEXA CASTRO REQUERENTES: YUJI KAWAMURA BARCELLOS DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e44d44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Requerem as partes a homologação de acordo nos termos do petitório de #id:050b79a, pelo qual transigem, para extinção do feito nos termos do art. 831, P. Único da CLT. Homologo o acordo firmado pelas partes interessadas, através de seus respectivos advogados, tal como proposto e encaminhado eletronicamente para que produza seus efeitos jurídicos e legais, que é para quitação das parcelas pleiteadas na presente ação. O acordo consiste no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), conforme vencimentos abaixo indicados, conforme consta no acordo, #id:050b79a: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) já pagos em 06/07/2026, na data do desligamento, conforme comprovante anexo aos autos; R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com pagamento programado para até 16/07/2026, dentro do prazo legal estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, cujo comprovante será oportunamente juntado aos autos. No silêncio do(a) reclamante, após 5 (cinco) dias das datas previstas para quitação das parcelas, presumir-se-á quitada a dívida, em regime de presunção relativa, mas respondendo pelas despesas que sua inércia causar. O reclamado poderá apresentar recibos de quitação, no mesmo prazo, para eximir-se da obrigação. Findo este prazo sem manifestação das partes, a Secretaria da Vara fica autorizada a registrar os pagamentos para fins estatísticos. DO FGTS: Fica autorizado o saque de 80% (oitenta por cento) do saldo da conta vinculada de FGTS da Requerente, bem como a liberação de 50% (cinquenta por cento) do saldo do fundo compensatório de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015, mediante a documentação hábil a ser expedida em decorrência deste acordo. A presente sentença assinada eletronicamente pela autoridade judicial possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que o reclamante levante os valores depositados na sua conta vinculada, a título de FGTS, observados os dados abaixo, com os acréscimos legais. NÃO ESTÃO LIBERADOS OS VALORES REFERENTES A DEPÓSITOS RECURSAIS, NEM OS PROVENIENTES DE CORREÇÃO DE PLANOS ECONÔMICOS. NOME: NICOLLE BIANCHY FLEXA CASTRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX CTPS: XXX.XXX.XXX-XX; ADMISSÃO: 02/01/2025; DEMISSÃO: 06/07/2026; PIS: 201.8809669-2; RECLAMADA: YUJI KAWAMURA BARCELLOS DE ALBUQUERQUE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX A RECLAMADA TEM UM PRAZO DE 10 DIAS PARA PROCEDER A BAIXA NA CTPS DIGITAL DA AUTORA, PARA CONSTAR COMO DATA DE DEMISSÃO O DIA 06/07/2026, DEVENDO ANEXAR AOS AUTOS O COMPROVANTE DE BAIXA E ANOTAÇÕES NO E-SOCIAL, CONFORME REQUERIDO PELAS PARTES NO ITEM V DA PRESENTE PETIÇÃO DE ACORDO. Créditos previdenciários: Para efeito de contribuição previdenciária, as partes, de comum acordo, com fundamento na Súmula 67 da AGU, estabelecem que do montante do acordo, 100%  se traduz em verbas de natureza indenizatória, não havendo encargos previdenciários a recolher, conforme entabulado pelas partes, #id:050b79a. Custas judicias pelo reclamante no importe de R$ 60,00 das quais fica isento, tudo nos termos dos arts. 789, I e 790, §3º, da CLT. Aguardar o prazo final para pagamento da última parcela e…

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