Processo 0000605-50.2022.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0000605-50.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Sara Cristina Alves Marques e Bruno Cesar Moura Melo SENTENÇA 1. Relatório: Sara Cristina Alves Marques, brasileira, solteira, desempregada, portadora da cédula de identidade RG nº 13.568.844-4 SSP/PR, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Curitiba/PR, nascida em 25/08/2002, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, filha de Patricia Michele Alves Maia e Paulo Marques, residente e domiciliada na Rua Lamenha Lins, nº 3104, bairro Parolin, Curitiba/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 180, § 2º, do Código Penal; e Bruno Cesar Moura Melo, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 9.513.688-5 SSP/PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Curitiba/PR, nascido em 30/03/1986, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Edina Maria Britto Moura Melo e Marco Antonio Melo, residente e domiciliado na Rua Padre Isaias de Andrade, nº 707, bairro Parolin, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na exordial de mov. 104.1 e em seu aditamento de mov. 183.1, respectivamente:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “ No dia 16 de fevereiro de 2022, na Rua José Loureiro, nº 287, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados SARA CRISTINA ALVES MARQUES e BRUNO CESAR MOURA MELO, agindo dolosamente, com vontade e consciência, unidos pelo mesmo liame subjetivo, ambos com domínio funcional do fato em comércio irregular e clandestino, no interior de um bar, equiparado, portanto, ao exercício de atividade comercial, expuseram à venda, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy 4 de cor preta com fone de ouvido; 04 (quatro) pares de chinelo Grendene na cor azul; 09 (nove) cuecas boxer da TFL; 02 (duas) bermudas Asics; 03 (três) calças Nike; 02 (dois) carregadores de celular Basike; 01 (uma) panela Nigro; 01 (um) creme para pentear Pantene; 02 (dois) hidratantes Johnson; 01 (um) creme para pentear Seda e 01 (um) pacote de absorvente Sempre Livre, forrados em um papel alumínio, avaliados em um total de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), os quais deveriam saber ser produto de crime de furto anterior, até mesmo por estarem alguns com a etiqueta da Loja Centauro e dispositivos de alarme (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.21, oitiva dos policiais de mov. 1.3 e 1.5, auto de avaliação de mov. 1.8 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.6).”. “Na data de 16 de fevereiro de 2022, em horário não sabido, mas certo que antes das 14h00min, na loja Centauro, situada no Shopping Curitiba, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado BRUNO CESAR MOURA MELO, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), com intenção de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, 04 (quatro)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pares de chinelo Grendene na cor azul, 09 (nove) cuecas boxer da TFL, 02 (duas) bermudas Asics, 03 (três) calças Nike,…
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