Processo 0000605-54.2025.8.17.2900

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000605-54.2025.8.17.2900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Autos nº 0000605-54.2025.8.17.2900 REQUERENTE: VALDELICE FELIPE SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VALDELICE FELIPE SANTOS, qualificado (a) na inicial, em face do MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, aduzindo em síntese, que, é servidora efetiva, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, tomando posse em 05/08/1998.Afirma que, quando ela preencheu os requisitos legais, ingressou com requerimento solicitando a concessão da estabilidade financeira, o qual foi concedida em 05 de agosto de 2019, passando a receber a este título o valor de R$ 1.477,00 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais). Todavia, alega que nunca houve reajuste deste valor, recebendo até a data da propositura da ação a mesma quantia recebida quando foi concedida a estabilidade financeira. Pelo exposto, requereu a condenação do Município a promover a atualização do valor da verba estabilidade financeira com base nos índices de reajuste concedidos anualmente aos servidores efetivos do município de Lagoa Grande desde a data da concessão da vantagem funcional até a data do trânsito em julgado da decisão e, posteriormente, aplicação dos índices de reajuste cabíveis ao benefício. A inicial foi instruída com documentos. Regularmente citado, ao ID 224645334, o município de Lagoa Grande deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação da contestação. Em petição inserta ao ID 232259421, a parte autora informou que não mais pretendia a produção de provas complementares, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, com arrimo no artigo 344 do CPC/2015, decreto a revelia do réu, Município de Lagoa Grande. Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, por tratar-se de matéria de direito, não havendo controvérsia fática e comportando a prestação jurisdicional seguinte, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais, passo diretamente à análise do mérito. O cerne da questão diz respeito ao reajuste do valor da estabilidade financeira, visto estar congelada desde a data de sua concessão. Embora a revelia contra a Fazenda Pública não gere a presunção absoluta de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), a ausência de contestação, aliada à prova documental anexada pelo Autor, reforça a probabilidade do direito invocado. É cediço ser a estabilidade financeira, uma parcela autônoma incorporada ao patrimônio do servidor, portanto, não pode ser reduzida, suprimida ou congelada, sob pena de afronta ao Princípio da Irredutibilidade de vencimentos previsto na Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto ao tema. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.SERVIDORA QUE JÁ POSSUI ESTABILIDADE FINANCEIRA DESDE 1997.…

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