Processo 0000605-56.2025.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000605-56.2025.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA ROT 0000605-56.2025.5.23.0081 RECORRENTE: ELIO MEDEIROS DA SILVA RECORRIDO: J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000605-56.2025.5.23.0081 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da frustração de contratação após a criação de legítima expectativa de emprego, consubstanciada na anotação do contrato na CTPS Digital, solicitação de documentos, realização de exames admissionais e autorização expressa para o pedido de demissão do emprego anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da empresa, ao formalizar registros e autorizar o desligamento de emprego anterior para, posteriormente, desistir da contratação, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais sob a ótica da responsabilidade civil pré-contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, vincula as partes durante todas as fases contratuais, inclusive nas tratativas preliminares, impondo deveres de lealdade, transparência e proteção da confiança. 4. A anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital e a autorização explícita do setor de recursos humanos para o pedido de demissão do emprego anterior ultrapassam os limites de uma mera expectativa de contratação, consolidando a promessa de emprego. 5. O comportamento da empresa, que induz o trabalhador a realizar mudanças de vida significativas - como o rompimento de vínculo anterior e deslocamento interestadual - e, de forma abrupta e injustificada, frustra a admissão, configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e ato ilícito (art. 927 do Código Civil). 6. A responsabilidade civil pré-contratual surge quando o rompimento das negociações ocorre sem justificativa plausível e após ter sido gerada no candidato a convicção legítima de que o contrato seria celebrado. 7. O dano moral, na espécie, decorre da angústia, da insegurança e da privação impostas ao trabalhador pela quebra da confiança, possuindo caráter compensatório para a vítima e pedagógico para a empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A formalização de contrato na CTPS Digital, acompanhada de solicitação de exames e autorização para desligamento de emprego anterior, cria expectativa legítima e concreta de contratação. 2. A desistência imotivada da contratação após a criação de tal expectativa constitui violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual, gerando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo trabalhador. 3. Não prevalece a tese de "mero processo seletivo" quando os atos praticados pela empresa superam a fase de triagem e configuram a materialização do vínculo laboral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV, art. 5º; Código Civil, arts. 186, 187, 422, 427 e 927; CLT, arts. 818 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-ARR-20341-37.2016.5.04.0103, 5ª…

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