Processo 0000605-60.2009.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000605-60.2009.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0000605-60.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LA VITA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME EXECUTADO: E B COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS NUTRICIONAIS S/A DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por E.B. Comércio de Produtos e Serviços Nutricionais S.A. no ID 48805359, em face dos cumprimentos de sentença manejados nos autos, por meio dos quais os exequentes buscam a satisfação da verba honorária fixada na sentença extintiva proferida no processo nº 0000605-60.2009.8.08.0024. Sustenta a impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não poderia corresponder ao valor de R$ 1.144.000,00, fixado quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora originária não promoveu a emenda da petição inicial. Defende, assim, que o valor juridicamente subsistente da causa seria aquele originariamente atribuído na inicial, isto é, R$ 10.000,00, apenas atualizado monetariamente. Alega, ainda, cumulação indevida de execuções, aduzindo que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, não havendo suporte no título executivo para a exigência autônoma, por cada um dos credores, do mesmo percentual integral. O EES e a La Vita manifestaram-se acerca da impugnação nos IDs 55321499 e 52870932, respectivamente. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. I – DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. A impugnação não prospera quanto à tese central de excesso de execução fundada na alegada impossibilidade de adoção, como base de cálculo da verba sucumbencial, do valor da causa fixado na decisão que acolheu a impugnação respectiva. Com efeito, extrai-se dos autos que tanto a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa quanto a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa foram proferidas já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia, portanto, deve ser enfrentada à luz das regras previstas no Título V – Do Valor da Causa, especialmente dos arts. 291, 292 e 293 do CPC. Dispõe o art. 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso concreto, houve pronunciamento judicial expresso acolhendo a impugnação ao valor da causa e fixando-o em R$ 1.144.000,00, com determinação para que a autora promovesse a emenda da inicial e procedesse ao recolhimento complementar das custas. Não se tratou, pois, de mera recomendação ou de simples providência interna desprovida de eficácia jurídica, mas de verdadeira redefinição judicial do valor da causa, realizada em conformidade com o regime legal instituído pelo CPC de 2015. A posterior inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial não tem o efeito…

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