Processo 0000605-60.2024.5.10.0014
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000605-60.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: JOSE INACIO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: IMPULSE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, LEANDRO RICHARDY SOUZA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da8b64f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 09 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de ID.09a4c5e, o exequente informa que a pesquisa realizada via SISBAJUD restou infrutífera e requer a reiteração da medida, na modalidade "teimosinha". Requer, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio executado, a inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no SERASAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação. Pois bem. 1- Indefiro o pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD, uma vez que a medida já foi realizada na modalidade de repetição automática ("teimosinha"), tendo resultado infrutífero. Do mesmo modo, indefiro, por ora, a renovação das pesquisas RENAJUD e INFOJUD, porquanto tais diligências foram recentemente realizadas, inexistindo fato novo que justifique sua imediata reiteração. 2- Indefiro, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação, tendo em vista que o executado LEANDRO RICHARDY SOUZA ALBUQUERQUE encontra-se em local incerto e não sabido. Intime-se o exequente para que, caso disponha de informação atualizada, indique o endereço do executado, viabilizando o cumprimento da diligência. 3- Defiro a inclusão do nome dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no SERASAJUD, como medidas executivas aptas a estimular o adimplemento da obrigação. 4- Indefiro, neste momento processual, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio executado. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, também assentou que sua aplicação exige fundamentação específica e a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e menor onerosidade da execução, não podendo tais medidas assumir caráter meramente coercitivo ou punitivo. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que medidas como a suspensão da CNH somente se justificam em situações excepcionais, quando evidenciados indícios concretos de ocultação patrimonial, comportamento deliberado de frustração da execução ou incompatibilidade entre o padrão de vida do devedor e a alegada inexistência de patrimônio, circunstâncias que demonstrem a utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, embora as diligências patrimoniais realizadas até o momento tenham restado infrutíferas, não há elementos concretos que evidenciem comportamento abusivo do executado, ocultação de bens ou patrimônio incompatível com a situação financeira declarada, tampouco se demonstra que a suspensão da CNH seja medida adequada ou apta a contribuir para a localização de bens penhoráveis. Nessa conjuntura, a providência requerida revelar-se-ia desproporcional e desprovida de efetividade prática, razão pela qual seu deferimento se mostra inviável nesta…
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