Processo 0000605-62.2024.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000605-62.2024.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000605-62.2024.5.06.0017 AGRAVANTE: MARIA AMELIA DOS SANTOS PAULINO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ccd795 proferida nos autos. AP 0000605-62.2024.5.06.0017 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO RICARDO DIAS DE MORAES CAVALCANTI (PE17550) Recorrido:   CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR Recorrido:   Advogado(s):   MARIA AMELIA DOS SANTOS PAULINO AUGUSTO CESAR SILVA FERREIRA (PE37907) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 528326a; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 987d91d). Representação processual regular (Id 5fb6905). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA OU INTIMAÇÃO IRREGULAR DO ADVOGADO. Alegação(ões): DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DO CANAL DE COMUNICAÇÃO PROCESSUALUTILIZADO PARA A PROCURADORIA DA ECT Fundamentos do acórdão recorrido: "É forçoso reconhecer que a deficiência na parametrização do software de gestão jurídica da empresa trata-se de uma falha administrativa interna (interna corporis), não oponível ao Poder Judiciário. A ECT é uma empresa de grande porte, detentora de uma procuradoria estruturada e corpo técnico especializado. A adoção de ferramentas tecnológicas de controle deve se adequar aos canais oficiais de publicação da Justiça, e não o inverso. Se o sistema da empresa falhou em varrer o Diário Eletrônico (DEJT), não há nulidade processual a ser declarada, restando inaplicável a máxima do pas de nullité sans grief para socorrer omissão atribuível exclusivamente à própria parte. (...) O juízo de origem, para proferir a sua decisão, incorporou expressamente a manifestação técnica elaborada pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional. Este setor, responsável justamente pelo juízo de admissibilidade e tramitação de recursos de revista, atestou a regularidade da intimação e o decurso do prazo in albis. (...) A tentativa da agravante de reabrir, em sede de Embargos à Execução, o debate sobre o cabimento ou seguimento do recurso outrora denegado, encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Permitir o retrocesso da marcha processual neste momento violaria de forma direta a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. O título executivo encontra-se acobertado pela imutabilidade,…

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