Processo 0000605-66.2022.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000605-66.2022.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000605-66.2022.5.17.0004 RECLAMANTE: ELIAS VILELA FERREIRA RECLAMADO: AASJ SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb91c3a proferido nos autos.   Vistos, etc. Conforme r.despacho de Id. 59523ce, em virtude da divergência das partes quanto à apuração do valor da condenação, foi designada perícia contábil. Apresentando o laudo pericial, somente a segunda executada insurgiu-se, conforme manifestação sob o Id.0476e12. Intimado, o i.perito nomeado ratificou os cálculos apresentados. Na sequência, a segunda executada apresentou a impugnação sob Id. 2dd4693 em relação aos juros e correção monetária (Id. 2dd4693). Sustenta, em suma, que: 1) na fase pré-judicial deve ser aplicado somente o IPCA-E, como correção monetária,  conforme decisão do E.STF, mas o perito computou, também,  juros simples TRD; 2) na fase judicial deve ser aplicada a taxa SELIC no campo juros, mas o perito a computou no campo da correção monetária.  Examino. Ao contrário do que sustenta a segunda executada, a r.decisão proferida pelo E. STF,  determinou expressamente  o cômputo dos juros TRD na fase extrajudicial, conforme os termos das ementas dos Acórdãos das ADC’s 58 e 59, item 6, verbis: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” Lado outro,  com razão, a segunda executada, quanto à parametrização da taxa SELIC, porquanto esta deve ser parametrizada como juros, conforme redação do art. 406 do Código Civil (anterior à Lei 14.905/24), que definia a incidência da mesma taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.  Visto isso, intime-se o i. perito para retificação dos cálculos, a fim de que a taxa Selic seja parametrizada somente como juros.  Após, vista às partes por 5 dias. Em seguida, conclusos para homologação, se for o caso. ARACRUZ/ES, 15 de julho de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - AASJ SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI - TECHOCEAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados