Processo 0000605-67.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000605-67.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000605-67.2026.5.18.0111 AUTOR: LEANDRO HONORIO DOS SANTOS RÉU: ROBERTO DOS SANTOS ARIEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdf4fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do AUTOR: SUSANE VITORINO DE CARVALHO GIACOMINI Advogado do RÉU: RICARDO GAZZI SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTOS PRELIMINAR/ES Art. 852-B, § 1º, da CLT O processo em análise tramita sob as regras do procedimento sumaríssimo, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a quarenta salários mínimos. Neste rito, a celeridade e a simplicidade processual são princípios inerentes e destinados a garantir a rápida solução do litígio. Dentre essas restrições, destaca-se a previsão do art. 852-B, "caput" e II, da CLT, que veda a citação por edital, cabendo à parte autora a indicação correta do nome e endereço da parte ré. O parágrafo primeiro do referido dispositivo estabelece que o descumprimento dessa exigência legal acarreta o arquivamento da reclamação trabalhista, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. No caso em exame, embora conste nos autos a entrega da notificação postal à primeira ré no endereço indicado na petição inicial, situado em Sorriso/MT, é de conhecimento deste Juízo que a referida empresa se encontra em local incerto e não sabido, fato esse de conhecimento desde o final do ano de 2025 (processo referência nº 0001601-02.2025.5.18.0111), o que torna nula a tentativa de citação realizada via Correios e, por conseguinte, impede a perfectibilização da lide em relação à primeira ré. Ainda que, diante desta particularidade, e de forma excepcional, este Juízo houvesse facultado à parte autora a manifestação para que requeresse o que entendesse de direito, a exemplo de requerimento de conversão de rito, denoto da impugnação de Id b07cfd7, que a parte autora admitiu ter cometido um equívoco na identificação da tomadora de serviços, afirmando que não prestou serviços em benefício da segunda ré (RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.), mas sim em favor da empresa CEMA. Diante disso, o autor requereu a retificação do polo passivo para incluir a empresa CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDD, e excluir a ré Rodobens, e por conseguinte, diante dessa alteração, alterar a causa de pedir. Ocorre que aludido requerimento caracteriza aditamento à petição inicial após a citação válida da segunda ré, o qual exige anuência expressa da parte contrária, nos termos do art. 329, inc. II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ademais, a pretensão de modificar o polo passivo, incluindo nova empresa e excluindo outra, em conjunto com a impossibilidade de citar validamente a primeira ré, criaria um cenário processual complexo e incompatível com os ditames do procedimento sumaríssimo. Com efeito, a despeito do pedido de retificação, tem o fato de a primeira ré encontrar-se em local incerto, o que atrai a vedação absoluta do parágrafo primeiro do mesmo artigo celetista, que proíbe a citação por edital no rito sumaríssimo. A impossibilidade de citação da primeira ré, conjugada à necessidade de alteração subjetiva da lide e à potencial necessidade de nova citação de outras partes, tornam o prosseguimento do feito sob o rito sumaríssimo inviável, em flagrante ofensa aos princípios da celeridade e…

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