Processo 0000605-68.2026.5.23.0001

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000605-68.2026.5.23.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000605-68.2026.5.23.0001 REQUERENTE: DOCTOR MEDIC BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: MARCOS PAULO BOAS GENUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c9ca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação ajuizada por DOCTOR MEDIC BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e MARCOS PAULO BOAS GENUINO e HOMOLOGO o acordo extrajudicial anexado aos autos sob o  id.d82e08b, com as retificações da petição de id.b143b49,  para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. Custas processuais importam em R$ 301,37, a cargo do Requerido, dispensado do seu recolhimento em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Abrangendo verbas de natureza indenizatória e salarial, há incidência de contribuição previdenciária. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG. 001/2024. Concedo ao Requerido o prazo de 15 dias, contados da homologação do presente acordo para denúncia de eventual inadimplemento, sob pena de ser considerada regular a quitação. Observe, a Secretaria da Vara, as seguintes diretrizes: 1.  Encaminhem-se os autos à Fase de liquidação e, em seguida, para se evitar pendências no IGEST, remetam-se os autos conclusos para lançamento do movimento “HOMOLOGADA A LIQUIDAÇÃO". 2. Após, promova-se o sobrestamento do processo e lançamento do movimento 277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença, sendo permitido o lançamento do movimento 11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação, enquanto o movimento 277 não for disponibilizado no PJE, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT No 9/2023. 3. Decorrido in albis o prazo previsto para denúncia de inadimplemento,  intime-se o Requerente para, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza salarial avençadas,  sob pena de execução e arbitramento de custas de liquidação de cálculos. 4. Devidamente recolhido o INSS, remetam-se os autos conclusos para a extinção da execução, com registro do movimento 196 – Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo. Após, o processo deverá ser arquivado definitivamente com o uso do movimento 246 – Arquivados os autos definitivamente. 5. Do contrário,   remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido à título de verbas acessórias, observando-se que as contribuições previdenciárias deverão ser calculadas sobre o valor  tributável do acordo. 6. Apresentados os cálculos, movimentem-se os autos à fase de execução e intime-se o Requerente  para que efetue o pagamento do débito ou garanta a presente execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 7. Transcorrido in albis o prazo acima,  restando pendentes de pagamento nestes autos apenas os valores devidos a título de verbas acessórias, doravante, os atos executórios serão realizados de ofício pelo Juízo, razões pelas quais determino a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em…

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