Processo 0000605-71.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000605-71.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE MSCiv 0000605-71.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS/MT DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação mandamental, impetrada por ALTA VISTA STUDIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho JUAREZ GUSMÃO PORTELA, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, nos autos da ação autuada sob o n. 0001299-08.2025.5.23.0022, ajuizada pela Litisconsorte Passiva  FABIANA RODRIGUES DE LIMA. O ato apontado como coator é a decisão, cuja cópia foi trasladada sob o ID. 1116d66, que, acolhendo o pedido formulado pela parte autora, determinou a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, com vistas a permitir a citação da Primeira Reclamada (S.GRECO BIANCHI LTDA) por edital. A Impetrante, identificada como 3ª Ré naqueles autos alega que a aludida decisão se mostra eivada de nulidade, pois proferida sem a prévia oitiva das demais reclamadas — entre elas a ora  Impetrante —, não obstante já integradas à relação processual, regularmente representadas em audiência e havendo, inclusive, protestado contra a dilação concedida à Autora. Afirma que caracterizada na hipótese a típica decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Argumenta que a alteração do rito altera a marcha processual e suprime audiência una que já se encontrava designada, além de impor às Reclamadas o modelo de procedimento diverso daquele sob o qual foram chamadas a litigar. Pondera que a falta de localização da Reclamada levaria ao arquivamento do feito, não sendo cabível a conversão do rito.  Pugna pelo deferimento de liminar para que se suspenda os efeitos da decisão atacada até o julgamento deste mandado de segurança. Com a inicial, apresentou as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito líquido e certo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o sucinto relatório. DECIDO. O mandado de segurança, enquanto ação civil especial voltada ao resguardo de direito líquido e certo violado por ato de autoridade, só pode fazer as vezes de recurso (sucedâneo recursal), quando o sistema processual não disponibilizar à parte outros meios aptos a resguardar o direito lesado por decisão judicial, a teor do que dispõe o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Nesse sentido, o mandado de segurança deve ser visto como a última ratio, o derradeiro bastião capaz de frear o ato judicial violador de direito líquido e certo. É nesse contexto que a regra grafada no inciso II do art. 5º da Lei 12.016/2009 deve ser interpretado, ou seja, existindo recurso próprio ou qualquer outra actio capaz de rechaçar a decisão judicial tida como violadora de direito líquido e certo, a parte não poderá se valer da ação mandamental como mero sucedâneo recursal, pois carecerá de interesse de agir. No caso em análise, o inconformismo da parte contra a decisão que converte o rito sumaríssimo em ordinário não é passível de ataque mediante mandado de segurança porque é cabível recurso ordinário, ainda que com efeito diferido. Trata-se de observância da  OJ n. 92 da SDI II do TST, verbis: "Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma…

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