Processo 0000605-72.2025.8.16.0090

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000605-72.2025.8.16.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ibiporã
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000605-72.2025.8.16.0090   Processo:   0000605-72.2025.8.16.0090 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.848,10 Autor(s):   LUZIA CORREA GODINHO GALVAN Réu(s):   AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIA CORREA GODINHO GALVAN em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambas qualificadas nos autos. Constou na inicial, em síntese, que a autora constatou diversos descontos em seu benefício a título de “CONTRIBUIÇÃO ABCB”, porém, jamais contratou serviços junto à parte ré e não autorizou a cobrança. Requereu a inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, ademais postulou a suspensão de referidos descontos em sede de tutela de urgência. Anexou documentos nas seqs. 1.2/8. Decisão de seq. 6.1 indeferiu a tutela antecipada, determinou a citação da parte ré e concedeu a assistência judiciária gratuita. A parte ré, devidamente citada (seq. 19.1), apresentou contestação na seq. 20.1. Em sede preliminar, noticiou o cancelamento espontâneo do contrato de filiação, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, esclareceu os serviços e benefícios oferecidos pela Associação Amar Brasil Clube de Benefícios e que a autora anuiu com os descontos mediante assinatura digital da ficha de filiação e autorização, aduzindo a validade do negócio jurídico. Alegou, ainda, a inexistência de dever de indenizar, por não restar configurado dano moral, bem como impugnou a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da autora. Anexou documentos nas seqs. 20.2/4. Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 21.2). Réplica na seq. 26.1. Intimadas as partes (seq. 27.1), a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito (seq.30.1), e decorreu o prazo da parte ré (seq.31.0). A decisão saneadora de seq. 33.1 afastou as preliminares arguidas, deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e renovou prazo para especificação de provas. A parte autora se manifestou (seq. 36.1) e decorreu o prazo da parte ré (seq.37.0). Decisão declarou encerrada a fase instrutória (seq. 39.1). Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 42.0). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.2 Da Contratação A parte autora alegou que, desde dezembro de 2022, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 37,95 em seu benefício previdenciário, a título de “Contribuição ABCB (Amar Brasil Clube de Benefícios)”, sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço com a parte ré. A parte ré alega que a autora anuiu com a filiação aos benefícios e autorizou os descontos no benefício, mediante ficha de filiação (seq. 20.2). Na decisão saneadora de seq. 33.1 foram fixados os seguintes pontos…

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