Processo 0000605-74.2019.5.05.0014
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000605-74.2019.5.05.0014 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000605-74.2019.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e reclamada em face da sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar pedido de complementação de aposentadoria, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar pedido de complementação de aposentadoria; (ii) determinar se a reclamante tem direito à complementação de aposentadoria; (iii) definir se a reclamante faz jus à gratificação de balanço; (iv) estabelecer a validade da dispensa da reclamante; (v) determinar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; (vi) definir o termo final da reintegração da reclamante; (vii) determinar a forma de cálculo dos lucros cessantes; (viii) definir a possibilidade de pagamento de pensão mensal; (ix) estabelecer se a reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (x) determinar o pagamento de intervalo intrajornada; (xi) definir se são devidas diferenças de gratificações semestrais; (xii) determinar o pagamento de multa normativa; (xiii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios; (xiv) analisar se há interesse recursal do reclamado quanto à correção monetária e reflexos de RSR; (xv) definir a aplicação da prescrição total no pedido de complementação de aposentadoria; (xvi) determinar a manutenção do plano de saúde; (xvii) definir o cálculo do PLR; (xviii) determinar a aplicação da norma que prevê o acréscimo de férias; (xix) analisar a determinação de recolhimentos e lançamento de contribuições sociais; (xx) definir o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (xxi) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de complementação de aposentadoria, pois a demanda tem sua origem na relação de trabalho. 4. O plano de aposentadoria de 1966 se aplicava ao contrato de trabalho da reclamante. 5. A reclamante não faz jus à gratificação de balanço, uma vez que a gratificação estava atrelada ao lucro líquido do banco e não foi incorporada ao contrato de trabalho da reclamante. 6. A dispensa da reclamante foi considerada nula, sendo devida a reintegração, em razão do reconhecimento da doença ocupacional e do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e as doenças da reclamante, bem como a percepção de auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio. 7. A indenização por danos morais foi majorada para R$30.000,00 (trinta mil reais). 8. A reintegração da reclamante foi mantida, com a observância da estabilidade no emprego pelo período de doze meses após a cessação do último benefício…
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