Processo 0000605-74.2025.5.08.0113

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000605-74.2025.5.08.0113
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000605-74.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: SULAMITA THIOVANY DE JESUS ARAUJO RECLAMADO: BRAZAURO RECURSOS MINERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 574fbeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: 1.     Rejeito as preliminares; 2. Acolho o laudo pericial por estar de acordo e em conformidade com a lei e julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenização substitutiva. 3. Julgo parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para condenar a reclamada BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S.A. a pagar à SULAMITA THIOVANY DE JESUS ARAUJO as seguintes parcelas: a) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) 20 minutos de intervalo intrajornada, a cada período de 14 dias efetivamente trabalhados pela reclamante, conforme cartões de pontos, com o adicional legal de 50%, sem reflexos. c) diferenças salariais por acúmulo de função, fixando o adicional em 15% sobre o salário base, com reflexos. 4. Julgo improcedente o pedido do plano de saúde e torno sem efeito a decisão id 67e7c74. 5. Concedo a assistência judiciária gratuita à autora. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor da advogada da autora. 7. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor do(a) advogado(a) da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence aos reclamados (art. 789 da CLT). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, mediante publicação no DJEN. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SULAMITA THIOVANY DE JESUS ARAUJO

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