Processo 0000605-78.2019.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000605-78.2019.5.08.0018 RECLAMANTE: FELIPE CANTAO CARVALHO RECLAMADO: EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6341c2f proferida nos autos. Vistos, etc. I – Tendo em vista o fato de não ter sido comprovado o recolhimento da multa de 40% do FGTS nos termos acordados na ata de audiência de ID nº b3ad035, conforme certificado na conclusão de ID nº 6a9ff59, restou equivocada a certificação constante da conclusão de ID nº 92739b6, e, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos da sentença de ID nº 809880e, tendo sido, deste modo, determinada de forma prematura a referida extinção, como referido pelos próprios executados na petição de ID nº 497988e, que também alertam para o fato de não ter sido apreciada pelo Juízo a petição protocolada sob o ID 2bdd2e4. Diante dos presentes fundamentos, em juízo de retratação, acolho as razões apresentadas pelo exequente - ficando, deste modo, prejudicado o Agravo de Petição por ele interposto -, e determino, na oportunidade, que o(s) executado(s) comprovem o recolhimento da multa de 40% na conta vinculada do exequente, no prazo de 5 (cinco) dias (considerando que havia sido formulado, na petição de ID nº 2bdd2e4, requerimento para dilação do prazo de comprovação do referido recolhimento, não analisado antes do proferimento da sentença de ID nº 809880e), sob pena de execução imediata em desfavor dos sócios responsáveis pelo adimplemento do acordo homologado na ata de audiência de ID nº b3ad035. II – Dê-se ciência. III – Decisão publicada nesta data em face da elevada carga de trabalho sob a responsabilidade exclusiva desta magistrada, considerando o fato de a unidade não contar com juiz auxiliar. BELEM/PA, 02 de agosto de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME - CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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