Processo 0000605-79.2023.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000605-79.2023.5.09.0028 RECORRENTE: PATRICIA CAROLINE DE FREITAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d46d8 proferida nos autos. ROT 0000605-79.2023.5.09.0028 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOAO CLAUDIO PINTO GOMES (PR132557) LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA (MG141813) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA CAROLINE DE FREITAS DE OLIVEIRA ANELISE DURANTE (PR49782) DIEGO MACEDO MERHY (PR47461) LOUISE DURANTE CONCOLATTO (PR108633) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id ; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id a410bb7). Representação processual regular (Id f613afa). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DE CONTATO COM MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; caput do artigo 37; artigos 59 e 114 da Constituição Federal. - violação do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Anexo n° 14 da NR15. A Ré insurge-se contra a ampliação da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade para o grau máximo. Argumenta que a majoração não possui previsão na NR-15, legal ou normativa, pois a competência legiferante para tal fim é do poder Legislativo e, em matéria trabalhista, do Congresso Nacional. Sustenta que a classificação do grau de insalubridade é taxativa e exige critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, devendo ocorrer o preenchimento dos requisitos cumulativos (contato permanente, pacientes em isolamento e doenças infectocontagiosas). Sustenta que o contato intermitente não autoriza o grau máximo. Postula a reforma, a fim de limitar o adicional de insalubridade ao grau médio. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A ficha financeira indica que a Reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau máximo, no período de abril/2020 a julho/2021, e em grau médio no restante do contrato de trabalho (fls. 238/242). Consoante dispõe o art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, o art. 195, § 2º, da CLT, determina que, uma vez "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado". Pois bem. De início, cumpre destacar que, embora conste nas razões recursais a existência de prova oral emprestada, não há nos autos qualquer decisão a respeito. Assim, embora a Autora…
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