Processo 0000605-80.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000605-80.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000605-80.2026.5.22.0006 AUTOR: KELSON FERREIRA MARIANO RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edffc4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por KELSON FERREIRA MARIANO na presente AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO para condenar a demandada, VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, ao adimplemento das seguintes obrigações: a) salário inadimplido do mês de setembro de 2025 ; b) aviso prévio trabalhado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 ; d) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional ; e) efetuar o recolhimento na conta vinculada do autor dos depósitos de FGTS mensais inadimplidos ao longo de todo o contrato de trabalho, acrescido da multa rescisória de 40%; f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT ; g) multa do artigo 467 da CLT. Toma-se como base de cálculo, o valor da evolução salarial, para fins de liquidação de Sentença nesta ação, tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos, com o fim de vedar o enriquecimento sem causa do autor. Concedem-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consigna-se, como diretriz executória, que eventual pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios e administradores observará o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a ser regularmente processado e instruído na fase de execução em caso de inadimplemento e frustração da constrição patrimonial contra a devedora principal, nos termos do artigo 855-A da CLT. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação desta sentença, em favor dos patronos da autora, nos termos do artigo 791-A da CLT. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre o montante da condenação deverão ser apurados conforme os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58, aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente a Taxa SELIC. Os descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas tributáveis deverão ser recolhidos na forma da lei. Custas processuais a cargo da demandada no valor de R$ 486,42, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação de R$ 24.321,25. Aplicação subsidiária do Processo comum ao Processo do Trabalho. Conta SCLJ em anexo. P.R.I. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KELSON FERREIRA MARIANO

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