Processo 0000605-82.2026.5.06.0311

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000605-82.2026.5.06.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000605-82.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: RUANDERSON KAIAN DE LIMA RECLAMADO: M. J. BEZERRA DA SILVA SERRALHERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5b341 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.   DA TUTELA DE URGÊNCIA: O reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a reclamada emita Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), bem como o pagamento de pensão mensal provisória, custeio integral do tratamento médico e outras providências. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos acostados aos autos revelem, em análise perfunctória, indícios da ocorrência de acidente e da existência de lesões graves, subsiste controvérsia anterior e logicamente antecedente quanto à própria existência da relação de emprego entre as partes, uma vez que o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício sem registro formal em CTPS . A obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho decorre do art. 22 da Lei nº 8.213/91 e é atribuída ao empregador. Assim, a imposição judicial dessa obrigação pressupõe, ainda que em sede de cognição sumária, elementos suficientemente consistentes quanto à configuração da condição de empregador, o que não se mostra evidenciado com o grau de segurança exigido pelo art. 300 do CPC. Determinar a emissão da CAT neste momento equivaleria, ainda que de forma indireta, a antecipar premissa jurídica essencial ao mérito da demanda, qual seja, o reconhecimento da própria relação de emprego, matéria que demanda regular contraditório e adequada instrução probatória. Ressalte-se, ademais, que a legislação previdenciária autoriza a emissão da CAT por outros legitimados, inclusive pelo próprio trabalhador, seus dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública, conforme dispõe o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91, de modo que o indeferimento da presente tutela não inviabiliza a formalização administrativa do alegado acidente. No tocante aos pedidos de pensão mensal provisória e custeio integral do tratamento, igualmente se mostra necessária dilação probatória para apuração da existência do vínculo empregatício, do nexo causal ou concausal, da extensão das lesões, do grau de incapacidade laborativa e da eventual responsabilidade civil da reclamada. À míngua, portanto, de elementos suficientes para evidenciar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame após a apresentação da defesa e a produção das provas pertinentes.   DA TRIAGEM INICIAL: Inobstante a autuação desta ação ter sido realizada na modalidade Juízo 100% digital, verifica-se que a instabilidade da banda larga na Vara não tem permitido a realização de audiências telepresenciais de forma adequada, gerando adiamentos, com prejuízo às partes e ao bom andamento processual. Diante disso, cientifique-se as partes litigantes de que as audiências designadas na Vara serão realizadas de forma PRESENCIAL. Portando, altere-se a autuação dos presentes autos, no que se refere ao Juízo 100% Digital. Com base nos arts. 841 e ss. da CLT,  Ato Conjunto nº TRT6 - GP - GVP - CRT 12/2022 e art. 75 da CPCGJT, determino a remessa do feito ao…

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